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Início Mundo Jurídico

Não muda natureza de precatório a cessão de crédito alimentício

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:14h
em Mundo Jurídico
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O STF decidiu, em sessão virtual do dia 21/05, que a cessão de crédito alimentício para terceiro não implica alteração na natureza do precatório.

Dessa forma, fica mantido o direito de precedência de pagamento sobre os precatórios de natureza comum, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.

Por unanimidade, o Plenário julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE) 631537, com repercussão geral reconhecida, nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio.

Recurso

O recurso foi interposto pela WSul Gestão Tributária Ltda. e pela Cooperativa Vinícola Aurora Ltda. contra decisão do TJ-RS.

As duas empresas receberam esse crédito de um terceiro que era o credor original do estado.

Entretanto, a Justiça do RS entendeu que a cessão fez com que o crédito perdesse a natureza alimentar e o direito de precedência.

Portanto, o que resultaria na mudança da ordem cronológica do pagamento.

Preferencial

Entendeu o ministro Marco Aurélio, que não há alteração na natureza do precatório em razão da mudança na titularidade do crédito mediante negócio jurídico e cessão.

Dessa forma, também não muda a categoria preferencial atribuída a esse crédito.

Emendas constitucionais

O ministro ressaltou que a CF/88 sofreu, durante os anos, cinco alterações no sistema dos precatórios judiciais (Emendas Constitucionais 20/1998, 30/2000, 37/2002, 62/2009 e 94/2016.

Uma delas, a EC 30/2000, ocorreu mediante a inclusão do artigo 78 no ADCT.

Que previu, pela primeira vez a possibilidade de o titular de crédito vir a ceder o direito a terceiro.

Ainda de acordo com o relator, o artigo 286 do Código Civil autoriza ao credor a ceder créditos a terceiros.

Se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.

O artigo 287 prevê que, na cessão do crédito, estão abrangidos os acessórios:

 “Independentemente das qualidades normativas do cessionário e da forma como este veio a assumir a condição de titular, o crédito representado no precatório, objeto da cessão, permanece com a natureza possuída, ou seja, revelada quando da cessão”, afirmou o relator.

Segundo Marco Aurélio, a alteração da natureza do precatório prejudica justamente os credores ditos alimentícios, a quem a Constituição Federal protege na satisfação de direitos.

“Isso porque, consideradas as condições do mercado, se o crédito perde qualidade que lhe é própria, viabilizando pagamento preferencial, ocorre a perda de interesse na aquisição ou, ao menos, a diminuição do valor”, explicou.

A tese para efeitos de repercussão gera foi a seguinte:

“A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: CF/88crédito alimentícioemendas constitucionaisRE 631537
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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