Liminar revoga prisão de médico acusado de fraudes na saúde

O ministro do STJ, Nefi Cordeiro, deferiu liminar em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do médico Mouhamad Moustafá, investigado na Operação Maus Caminhos.

Segundo o processo, o médico teve a prisão preventiva decretada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Descumprimento

A decretação da prisão foi por descumprir condições fixadas quando da concessão de liberdade provisória em ação penal relacionada à Operação Maus Caminhos.

A operação desarticulou uma organização criminosa voltada para o desvio de recursos públicos por meio de contratos de gestão na área da saúde no Amazonas.

Da acusação

De acordo com a acusação, o grupo utilizava uma organização social chamada Instituto Novos Caminhos para burlar a exigência de licitações e contratar diretamente empresas prestadoras de serviços.

Indeferimento de liminar

Após o indeferimento de liminar no TRF1, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, alegando que a reiteração delitiva que fundamentou o decreto de prisão preventiva não existiria.

Pois, em ação penal anterior, o réu foi absolvido da acusação de obstrução da investigação, mesmo argumento usado pelo tribunal para indicar a violação das medidas cautelares e decretar a prisão.

Embaraço à investigação

Segundo o relator, ministro Nefi Cordeiro, o médico foi absolvido da acusação de embaraço à investigação de organização criminosa.

Porém, teve mantida sua prisão preventiva em primeira instância com base no descumprimento de cautelar anteriormente imposta.

Todavia, explicou o ministro, embora o paciente tenha sido condenado pelo crime de peculato na ação penal que originou o presente habeas corpus, o descumprimento das cautelares a que se refere o último decreto de prisão preventiva seria exatamente a conduta pela qual ele foi absolvido na ação penal anterior.

Ilegalidade

Dessa forma, ressaltou Nefi Cordeiro, é “flagrantemente ilegal” a manutenção da prisão com base no descumprimento de cautelares impostas em ação penal em que o réu já foi absolvido.

Por ausência do requisito obrigatório da justa causa referente à existência do crime e à sua autoria.

“Não obstante exista menção à reiteração delitiva do paciente na fundamentação da decisão atacada, esta não pode ser considerada válida para a manutenção do ergástulo acautelatório, pois tal condição já era conhecida à época e não foi utilizada para a decretação da prisão, que teve como fundamento apenas o descumprimento das medidas cautelares impostas no processo”, observou Nefi Cordeiro.

O ministro deferiu a liminar para a soltura do paciente até o julgamento de mérito do habeas corpus apresentado anteriormente ao TRF-1.

Contudo, destacou que a presente decisão não impede a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão.

O mérito do habeas corpus ainda será apreciado pela Sexta Turma do STJ.

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