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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Administrativo

Justiça Federal considera como prestadora de serviços hospitalares a empresa de Home Care 

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 11:55h
em Aulas - Direito Administrativo, Aulas - Direito Tributário, Mundo Jurídico
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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) deu provimento parcial à apelação interposta pela empresa Easy Care Saúde, que atua no atendimento domiciliar, para enquadrá-la como prestadora de serviços hospitalares. Consequentemente, reconheceu o direito ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) no percentual de 8% e 12%, respectivamente, de acordo com a Lei nº 9.249/95. 

Serviços hospitalares

No recurso de apelação, a empresa declarou que atua, 24 horas por dia, em situações e com maquinários semelhantes aos dos serviços hospitalares em casos como ventilação mecânica e internação domiciliar. Da mesma forma, alegou que possui equipes de médicos e enfermeiros capacitados para executar as atividades e atende às exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

A desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do processo, considerou comprovada o serviço de home care, com fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a pacientes no domicílio, e atividades secundárias como remoção, exceto urgências, centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS.  

Segundo a magistrada, tais serviços compreendem tratamento diverso de meras consultas médicas e se caracterizam, de acordo com a jurisprudência, como hospitalares. 

Interpretação objetiva

A relatora esclareceu que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a expressão ‘serviços hospitalares’ deve ser interpretada de forma objetiva, uma vez que a legislação, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas sim a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)”. 

Portanto, no entendimento da desembargadora federal, a Corte superior adotou a orientação de que estão excluídas do alcance da expressão “serviços hospitalares” apenas as simples consultas médicas, não sendo relevante a questão da existência, ou não, de capacidade para internação de pacientes ou de estrutura hospitalar. 

Ilegalidade das Instruções Normativas da Receita Federal

Da mesma forma, a relatora ressaltou que o próprio STJ reconheceu a ilegalidade de instruções normativas editadas pela Receita Federal com o objetivo de interpretar a expressão “serviços hospitalares”, posto que não seria dado ao Fisco instituir, através de regulamentos, exigências não contidas em lei. 

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(Apelação Cível 5012633-73.2017.4.03.6100) 

Fonte: TRF-3 

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Tags: Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL)empresa de Home CareIlegalidade das Instruções Normativas da Receita FederalImposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)Interpretação objetivaprestadora de serviços hospitalaresServiços hospitalares
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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