Suspensão da Perícia Médica Previdenciária Durante a Pandemia do Covid-19

A Resolução CNJ 313/2020 produziu o maior, mais abrangente e mais intenso programa de exclusão social que se tem notícia.

Com efeito, a pandemia do Covid-19 gerou a exclusão social vivenciada por aqueles de dependem de antecipação de tutela previdenciária para sua sobrevivência, e não a pandemia propriamente dita.

A Perícia Previdenciária em Tempos de Pandemia

A previdência social julgou ser impossível realizar as perícias previdenciárias de acordo com as normas de afastamento social considerando sua estrutura física e volume de atendimento.

Todavia, o serviço somente foi interrompido junto com a implantação de rede de proteção social que garante a subsistência.

Assim, no que diz respeito à medicina ocupacional, o Executivo, em comunhão com a Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANANT), suspendeu a obrigatoriedade de atendimentos ocupacionais mais frequentemente associados com aglomeração.

No entanto, manteve a obrigatoriedade do exame demissional a fim de garantir direitos trabalhistas.

Outrossim, deu ampla liberdade ao médico do trabalho para realizar os atendimentos necessários a fim de preservar direitos, particularmente a avaliação de incapacidade laborativa objetivando indicar afastamento ou permitir o retorno ao trabalho.

Os ambulatórios de medicina ocupacional mantiveram atendimentos clínicos, dentro de padrões de biossegurança, inclusive atendendo a casos de Covid-19.

Os serviços de saúde ambulatorial, atendimento médico, laboratorial, exame de imagem, dentre outros, não foram totalmente suspensos, ainda que as medidas de segurança biológica, a triagem e a conscientização da população afastassem desses serviços os casos que podem ter seus atendimentos postergados.

As perícias médicas podem, seguindo os padrões de segurança biológica, da mesma forma que todas as demais especialidades médicas, ser realizadas.

Destarte, podem ser feitas tanto em consultórios particulares quanto nas sedes do JEF, onde as normas de segurança biológica possam ser aplicadas.

Tal como ocorre na medicina ocupacional esta decisão só pode ser tomada considerando as condições locais.

Esta medida é defendida pela comunidade pericial desde o início da suspensão das perícias médicas.

Suspensão das Perícias Médicas vs Ociosidade nos Juizados Especiais Federais

Inicialmente, a situação evidencia a necessidade dos Tribunais receberem assessoria técnica fornecida pelas entidades dos médicos peritos.

Destarte, o fortalecimento dessa comunicação institucional certamente trará benefícios a todos. O que define a medida a ser tomada é sua aplicabilidade imediata.

Neste momento, entretanto, importa tão somente a medida que pode ser implementada imediatamente, particularmente quando usa metodologia mundialmente aceita.

Em suma, a realização das perícias médicas previdenciárias pode ser imediatamente retomada aliviando o sofrimento de quem há mais de dois meses está privado desse direito.

Assim, como ganho adicional, restaura a produtividade dos Juizados Especiais Federais.

Essa providência foi submetida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região à consideração do Conselho Nacional de Justiça (Pedido de Providências Reg. Nº 0003451-62.2020.2.00.0000) obtendo parecer favorável da Conselheira nos seguintes termos:

“não há razões para se obstar que as unidades judiciárias da 4ª Região que tenham comprovado condições para realização de perícias presenciais possam realizá-las”.

Nesse ponto, verifica-se o inabalável compromisso que os médicos peritos judiciais temos com a sociedade.

Outrossim, a firme disposição em participar da construção de soluções para os problemas periciais.

Finalmente, a existência de estrutura capaz de subsidiar o Judiciário de informação técnica qualificada.

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