Por falta de contemporaneidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em habeas corpus (RHC) 117372 para determinar a revogação de medidas cautelares e, ainda, a entrega do passaporte a uma manifestante denunciada por associação criminosa durante os protestos contra a realização da Copa do Mundo de 2014 no Brasil.
No caso, as medidas cautelares impostas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) consistiram na proibição de sair da cidade do Rio de Janeiro e na apresentação mensal ao juízo.
Denúncia
Inicialmente, ao apresentar a denúncia, o Ministério Público afirmou que em junho de 2013, durante os protestos, houve depredação de patrimônio público e privado.
Diante disso, a recorrente e outros 22 réus foram denunciados por associação criminosa, com a finalidade de praticar, no contexto das manifestações populares, crimes como lesão corporal, resistência, porte de artefatos proibidos e corrupção de menores.
Contudo, no recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou excesso de prazo na aplicação das cautelares.
Outrossim, sustentou que tais medidas não podem limitar direitos de forma permanente e, ainda, que a sua revogação não traria riscos ao andamento do processo, tampouco a eventual aplicação de sanção penal.
Inadequação
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, chegou a indeferir pedido de liminar para a mesma ré, ao entender que a demora do processo se justificava diante da circunstância de haver 23 denunciados e inúmeros pedidos de diligência.
Na época, segundo o ministro, não ficou evidenciada ilegalidade na manutenção das medidas cautelares.
Porém, no atual contexto, e considerando a jurisprudência do STJ, ele concluiu que as medidas já não são adequadas. Neste sentido:
“Em uma análise mais apurada da situação fática, entendo que as medidas impostas não surtem mais o efeito esperado nem cumprem o objetivo a que se destinam”, afirmou.
Ademais, Sebastião Reis Júnior observou que a sentença no caso de Rebeca já foi prolatada há mais de dois anos, evidenciando a falta de contemporaneidade para a manutenção das cautelares.
“Durante todo o período em que perduraram as medidas, por mais de quatro anos, não se tem notícia de descumprimento, tudo a evidenciar, na minha compreensão, a manifesta ilegalidade em sua manutenção, estando evidente a ausência de contemporaneidade”, concluiu o ministro.