STJ entende que título judicial não pode ser modificado pelo juízo da execução - Notícias Concursos

STJ entende que título judicial não pode ser modificado pelo juízo da execução

No julgamento do recurso especial 1861550, interposto pelo Estado em face de acórdão proferido pelo TJDFT, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que não compete ao juízo da execução modificar as orientações do título judicial, mesmo que a finalidade seja adaptá-las a um precedente do STF.

De acordo com entendimento da turma colegiada, é cabível a alteração somente após a desconstituição da coisa julgada.

Precedente do STF

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ratificou decisão do juízo da execução que, fundamentando-se em precedente do STF, determinou a efetivação de novos cálculos para verificar a incidência dos juros moratórios e da correção monetária.

Com efeito, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal que dispunha sobre a atualização monetária das condenações cominadas à Fazenda Pública de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança.

Para o TJDFT, referido modelo de atualização monetária consiste em limitação desproporcional ao direito de propriedade, já que não constitui modo acertado à captura da alteração de valores da economia.

No recurso especial, o Distrito Federal sustentou que, mantendo a decisão que determinou o retorno dos autos à contadoria judicial, o Tribunal de Justiça do Estado violou a atual legislação processual civil, já que deveriam utilizar os critérios de cálculo da decisão transitada em julgado.

Trânsito em julgado

Ao analisar o caso no STJ, o ministro Og Fernandes, relator do caso, arguiu que a declaração de inconstitucionalidade exclui a norma do sistema do direito e, ademais, confere à decisão força impositiva em relação a atos administrativos ou judiciais posteriores.

Segundo alegações do relator, o Supremo Tribunal Federal já consignou o entendimento de que a decretação de inconstitucionalidade não enseja a rescisão automática das decisões anteriores que tenham sido divergentes.

Contudo, para o ministro, o TJDFT destacou o entendimento do STF em relação aos parâmetros determinados em sentença anterior e já transitada em julgado.

Fonte: STJ

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