O ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, decidiu que o STJ não realizará o julgamento de um mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil e por diversas entidades artísticas contra atos da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, em decorrência da incompetência absoluta para o caso.
Para o ministro, caso o ato atacado não tenha sido praticado por ministro de Estado, o STJ não detém competência para apreciar a questão.
Mandado de segurança
Ao fundamentar seu voto, o ministro mencionou entendimento da 1a Turma da Corte Superior em desfavor desse tipo de impetração, segundo o qual o STJ não pode julgar mandado de segurança impetrado em face de ministros de Estado por atos de subordinados.
Com efeito, Humberto Martins ressaltou que a interpretação do dispositivo constitucional que versa sobre competências do STJ deve ser realizada de modo restritivo.
Projetos culturais
A OAB e as entidades de diversas classes de artistas sustentaram, em sede de mandado de segurança, que por orientação política do ministro do Turismo, a Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura não publicou 450 portarias de homologação destinadas a captar de recursos alusivos a projetos que seriam enquadrados na Lei Rouanet.
Neste sentido, as entidades aduziram que, caso os atos não fossem publicados até o dia 24 de dezembro, diversos projetos culturais não poderiam ser efetivados.
Captação de verbas
Destarte, Humberto Martins arguiu que a omissão suscitada versa sobre a ausência de publicação das portarias de homologação para captação de verbas, imprescindíveis ao trâmite administrativo dos projetos que buscam receber de incentivos financeiros para efetivação de eventos culturais de acordo com as regras do Programa Nacional de Apoio à Cultura.
O ministro sustentou que referida ação é de competência direta do secretário nacional de Fomento e Incentivo à Cultura, órgão subordinado à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, excluindo, portanto, a competência do STJ para julgamento do mandado de segurança.
Fonte: STJ