Prisão civil não abrange devedor de alimentos de caráter indenizatório decorrentes de ato ilícito

No julgamento do habeas corpus (HC 523.357), a  4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem, de ofício, a um homem que tinha mandado de prisão expedido contra si.

Para tanto, fundamentou que, em se tratando do direito de liberdade, a técnica executiva da prisão civil deve ter interpretação restritiva porque sua repercussão ocorre diretamente e por afronta aos direitos e garantia fundamentais.

Outrossim, sua aplicação deve ser limitada àquela situação para a qual foi expressa e constitucionalmente prevista: inadimplemento voluntário e inexcusável da obrigação alimentícia decorrentes das relações familiares.

Execução de Alimentos Gerado por Ato Ilícito

O homem cumpria pena em regime semiaberto — em prisão domiciliar — em decorrência de homicídio contra a genitora dos exequentes.

No entanto, passou a dever alimentos aos filhos da vítima e, por isso, foi expedido o mandado de prisão.

O julgamento foi encerrado nesta terça-feira (1º/9) com voto-vista do ministro Luís Felipe Salomão, em que acompanhou a relatora, ministra Isabel Gallotti, para concluir que as mudanças do Código de Processo Civil de 2015, em relação à versão anterior, de 1973, não levam à conclusão de que a prisão civil é admitida nessa hipótese.

Com efeito, até 2015, o artigo que disciplinava a execução de alimentos gerados por ato ilícito estava presente no Capítulo X, que trata do cumprimento da sentença (art. 475-Q).

Na nova versão do código, passou ao Capítulo IV, sobre o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (art-533).

Trata-se do capítulo que prevê a prisão civil. Neste sentido, afirmou o ministro Salomão, no voto-vista:

“A simples alteração na localização topográfica do artigo 533, por si só, não parece justificar o rito excepcionalíssimo de coerção pessoal para além das hipóteses decorrentes do Direito de Família”.

Prisão Civil por Alimentos

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, foi acompanhada por unanimidade no caso.

Segundo explicou, toda a doutrina tem posição dura quando cobra alimentos para permitir que as pessoas sobrevivam em decorrência da relação familiar, o que não é o caso da indenização por ato ilícito.

É por isso que o artigo 533 admite alienação de bens, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras para pagamento, entre outras possibilidades. Mas não a prisão.

Ao concluir sua decisão, a ministra argumentou o seguinte:

“A obrigação ex delicto tem como característica o caráter ressarcitório, não puramente alimentar, como é o da verba que decorre do direito de família. Não houve alteração do quadro normativo. Em razão da segurança jurídica, é mister a manutenção da jurisprudência que sempre vedou a prisão civil por alimentos decorrentes de ato ilícito”.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.