A regra da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, também abrange os imóveis em fase de aquisição.
Exemplo disso são aqueles objetos de compromisso de compra e venda ou de financiamento para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação de seu grupo familiar.
Geralmente, a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição.
Exemplo disso são aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar.
O fato de um imóvel ter sido dado em alienação fiduciária não lhe retira o caráter de bem de família.
No presente artigo, analisaremos recente decisão proferida em 23/06/2020, pelo TJSP, nos autos do processo 2104193-37.2020.8.26.0000, na qual restou definida que bem de família em alienação fiduciária não pode ser penhorado.
Caso Concreto
Com esse entendimento, a 22ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a penhora de uma residência que havia sido deferida pelo juiz de primeiro grau.
Na primeira instância, um banco ajuizara uma execução de título extrajudicial, referente à inadimplência de um empréstimo de R$ 433 mil.
Todavia, como não conseguiu satisfazer seu crédito, a instituição financeira acabou por pedir a penhora de imóveis dos réus, o que foi deferido.
Neste sentido, ao deferir a penhora, o juízo de piso afirmou que:
“o executado não detém a propriedade do imóvel que, embora resolúvel, pertence ao credor fiduciário, devendo a penhora incidir sobre os direitos do devedor sobre o imóvel alienado”.
Destarte, para afastar a impenhorabilidade de bem de família, o magistrado aplicou analogicamente o artigo 3º, V, da Lei 8.009/90.
Outrossim, segundo esse dispositivo, não existe impenhorabilidade de bem de família.
Isto se aplica para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
Contudo, o caso concreto era de alienação fiduciária.
Segundo Grau
Irresignado, o devedor fiduciário interpôs agravo de instrumento contra a decisão que havia deferido a penhora.
O relator, desembargador Roberto Mac Cracken, até admitiu a hipótese de penhora em casos de alienação fiduciária.
Isto em consonância ao artigo 835, XII, do CPC, que prevê que direitos aquisitivos podem ser penhorados.
Todavia, deve-se avaliar também, segundo o relator, se os rígidos requisitos referentes à impenhorabilidade de bem de família estão presentes.
Trata-se de reiterada jurisprudência do STJ.
Com efeito, o imóvel objeto de alienação fiduciária e que ao mesmo tempo é bem de família só pode ser penhorado em uma única hipótese:
“pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”.
Isto é o que dispõe o artigo 3º, II, da lei dos bens de família.
Por fim, no caso concreto a dívida discutida na execução não tem relação com a própria alienação fiduciária.
Dessa forma, como o bem foi considerado pelo desembargador como sendo de família, a penhora sobre a residência foi afastada.