De acordo com entendimento fixado pela Terceira Turma do STJ, danos extrapatrimoniais decorrentes da comercialização ilícita de produtos e serviços não demandam prova para sua compensação.
Com efeito, o colegiado consignou que a comercialização de produtos falsificados prejudica a identidade criada pelo titular da marca, culminando na alteração do público-alvo e, ainda, desvirtuando os atributos que o proprietário busca atrelar à sua imagem.
Propriedade intelectual
No caso em análise, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do TJSC que, em que pese tenha reconhecido a existência de danos materiais em uma demanda envolvendo a venda de produtos falsificados, desincumbiu as vendedoras da condenação por danos morais sob o argumento de que a utilização indevida de uma marca não ensejaria, obrigatoriamente, dano extrapatrimonial à pessoa jurídica titular desse direito.
Conforme sustentou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cabe ao titular demonstrar a violação à honra e à imagem.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso interposto pelo proprietário da marca, ressaltou que, para o STJ, os danos morais sofridos pela pessoa jurídica não são presumidos como no caso de pessoas jurídicas, de modo que devem ser demonstrados para respectiva compensação.
Neste sentido, o relator argumentou que, nas hipóteses de transgressão do direito de marca, sobretudo quando houver falsificação ou pirataria, o ato ilícito abrange a própria identidade do titular do direito de propriedade industrial.
Integridade material
Outrossim, conforme sustentou o ministro, a diferenciação de produtos e serviços por intermédio de marcas ajuda o consumidor a diminuir custo e tempo de informação, já que, baseando-se em suas experiências de consumo, passa a identificar com mais destreza o produto ou serviço que deseja comprar.
Em contrapartida, Paulo de Tarso Sanseverino pontuou que o titular da marca pode investir na criação de uma associação entre a marca e as qualidades especiais do item anunciado, a fim de manter sua clientela.
Além disso, o ministro observou que, de acordo com previsão da Lei 9.279/1996, ao titular da marca é assegurado zelar pela sua integridade material e pela sua reputação.
Outrossim, referido dispositivo legal autoriza que o proprietário exerça um controle efetivo sobre as especificações, a natureza e qualidade dos produtos ou serviços, mesmo que haja contrato de licença para uso da marca.
Danos morais
Por fim, o relator arguiu que a violação aos direitos de personalidade também deve ser resguardada no caso das empresas, em razão da previsão do art. 52 do Código Civil.
Diante disso, Paulo de Tarso Sanseverino consignou que, ma presente situação, os danos morais foram presumidos em razão da ocorrência de ato ilícito.
Assim, ao dar provimento ao recurso especial do proprietário da marca, a 3ª Turma condenou a microempresa e a microempreendedora individual que comercializaram as peças falsificadas ao pagamento de indenização, a títulos de danos morais, no valor de R$ 5mil, cada, bem como ao ressarcimento dos prejuízos materiais.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: STJ