À luz de entendimentos fixados anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, a 3ª Seção acolheu, por unanimidade, habeas corpus impetrado para retirar um bebê de um ano e quatro meses do abrigo institucional, o mantendo sob a guarda de seus supostos padrinhos até que se encerrem os julgamentos de todas as demandas que debatem a guarda e o acolhimento institucional.
No caso, o juízo de segunda instância havia negado efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de acolhimento institucional do Ministério Público estadual.
Em que pese o magistrado de origem tenha determinado a busca e apreensão do bebê e a sua colocação em acolhimento institucional, ao argumento de burla ao cadastro geral de adoção, a Terceira Turma sustentou que a observância do cadastro de adotantes não é absoluta, já que deve ser analisada em atenção ao princípio do melhor interesse da criança.
Adoção de todo o grupo familiar
Consta nos autos que o bebê foi entregue recém-nascido pelos pais biológicos, usuários de drogas e alcoólatras, aos padrinhos, que passaram a exercer a guarda de fato.
Conforme entendimento do magistrado, a entrega do bebê à família foi realizada mediante artifício do cadastro de adoção.
Outrossim, o juiz arguiu que o direito da criança à convivência com os irmãos foi comprometido e, ainda, que a adoção de todo o grupo familiar, como dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, restou prejudicada.
Com efeito, o magistrado entendeu que a criança havia consolidado tão somente laços superficiais com a família, e que o abrigamento deveria ocorrer apenas pelo tempo necessário à definição acerca de seu retorno ao lar ou, alternativamente, à sua colocação em família extensa ou substituta.
Diante disso, os padrinhos impetraram novo pedido de habeas corpus, alegando que o bebê precisa de cuidados médicos especiais em razão de alguns problemas de saúde.
Além disso, segundo os padrinhos, a criança estava se recuperando de uma cirurgia delicada quando foi retirado de casa e levado para o abrigo.
Por fim, eles arguiram que o bebê recebe todos os cuidados pessoais e afetivos e, inclusive, tem contato com os outros membros da família biológica, como os pais e os irmãos.
Desenvolvimento saudável da criança
Ao julgar o caso, o ministro e relator Villas Bôas Cueva aduziu que, quando não há condições estáveis no ambiente familiar, imprescindíveis ao desenvolvimento saudável da criança, é possível que ocorra acolhimento institucional.
Contudo, o relator frisou que se trata de medida excepcional que, muitas vezes, acaba sendo traumática para a criança.
Com efeito, o ministro pontuou ser aconselhável que o abrigamento perdure o mínimo tempo possível e apenas seja adotado quando extremamente necessário, devendo, obrigatoriamente, haver acompanhamento estatal.
Ainda, o relator asseverou que o conceito de estrutura familiar vem sendo ampliado em razão da dinâmica social, não se limitando à família natural, mas aceitando a ideia de família substituta em inúmeras formas, a exemplo de guarda, tutela e adoção formal ou informal.
Villas Bôas Cueva ressaltou que o Judiciário tem realizado, de caso em caso, a avaliação de como se dará o bem-estar de crianças e adolescentes entregues por familiares, de modo informal, aos cuidados de padrinhos ou terceiros interessados em exercer o poder familiar.
De outro vértice, ao conceder o habeas corpus, o magistrado avaliou que o cadastro de adotantes não apresenta caráter absoluto.
O processo tramita em segredo de justiça.