O plenário do STF julgou procedente a ADIn 4.635 para suspender interpretação de lei paulista, que concede benefícios fiscais ou financeiros e resulta em eliminação do ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da celebração de convênio interestadual no âmbito do Confaz.
Com efeito, referida norma paulista estava suspensa desde 2012 por liminar do relator, ministro Celso de Mello, a qual foi referendada em 2014.
Em julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, realizada em sessão virtual encerrada na última sexta-feira, 21, os ministros seguiram, à unanimidade, o voto do relator.
Norma Sobre Incentivo Fiscal pelo Estado de São Paulo
A ADIn foi ajuizada em 2011 pelo então governador do Amazonas, Omar Aziz, contra a lei paulista 6.374/89 (art. 84-B, II, e 112) e os decretos estaduais 51.624/07 (art. 1º, XXIII) e 45.490/00 (art. 51).
Esses diplomas legais estabeleceram incentivos fiscais à produção de tablets por meio de redução de base de cálculo e fixação de um crédito tributário.
De acordo com o governador, o benefício resultaria em uma alíquota efetiva de ICMS de 0% se o produto for fabricado no Estado de São Paulo.
Outrossim, para o mesmo produto fabricado na Zona Franca de Manaus a alíquota do imposto estadual é de 12%.
Para tanto, o governador sustentou que os incentivos fiscais concedidos pela legislação impugnada colocam em risco a ZFM, porquanto estabelecem competição desigual entre os produtos fabricados em Manaus e aqueles fabricados e comercializados em São Paulo.
Lei Paulista e Incidência de ICMS
Em 2012, o ministro Celso de Mello concedeu liminar para barrar os incentivos fiscais em SP, com fundamento em precedentes do STF sobre a chamada “guerra fiscal” e na repercussão econômico-financeira provocada pelas regras paulistas.
Neste sentido, para o ministro, a Corte tem censurado a validade constitucional de leis, decretos e outros atos normativos pelos quais os Estados-membros, sem prévia celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), têm concedido, unilateralmente, isenções, incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS.
Ato contínuo, a liminar foi referendada pelo plenário em 2014.
Assim, no julgamento realizado em plenário virtual, parte da ação foi julgada prejudicada pelo ministro relator, já que os decretos de 2000 e 2007 já foram editados pelo Estado de SP.
Por sua vez, em relação ao disposto na lei paulista 6.374/89, Celso de Mello manteve os argumentos apresentados quando da concessão da liminar.
Neste caso, havia considerado que os preceitos legislativos transgridem o que disposto na CF (arts. 152 e 155).
Por fim, o ministro destacou que a jurisprudência do STF tem censurado a validade de leis e atos pelos quais Estados, sem prévia celebração de convênio interestadual, concede isenções e benefícios fiscais em matéria de ICMS.
Diante disso, julgou procedente a ADIn para, em interpretação conforme a CF, afastar lei que torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de SP, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros dos quais resulte redução ou eliminação do respectivo ônus tributário em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do Confaz.