Na sessão finalizada nesta terça-feira (27/10), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 164627) em que o pecuarista V.H., acusado de matar a concubina de seu falecido irmão e o pai dela, em Novo Progresso (PA), pedia para permanecer em liberdade.
No entanto, por maioria dos votos, os ministros avaliaram que em razão da gravidade do crime, o decreto de prisão preventiva deveria ser mantido para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Assim, diante da decisão da 1ª Turma, a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio em março de 2019 foi cassada.
Disputa por herança
De acordo com os autos, em 22/12/1997, em função de briga por conta da herança deixada por seu irmão, o pecuarista e mais cinco acusados invadiram uma fazenda localizada em Novo Progresso e dispararam inúmeros tiros de duas espingardas de repetição e de revólveres de diversos calibres contra as vítimas, que eram pai e filha. A mulher, que foi morta na ocasião, vivia anteriormente em concubinato com o irmão do acusado. Depois do crime, o pecuarista permaneceu foragido do distrito da culpa por mais de 19 anos, até ser preso em 2019.
Motivos do decreto prisional
O Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Progresso recebeu a denúncia em 19/01/1998 e determinou as prisões preventivas dos acusados pela suposta prática dos dois homicídios duplamente qualificados (por motivo torpe e emboscada). No entanto, apesar da fuga, o processo prosseguiu com o trâmite e houve a citação por edital, após certificação do oficial de justiça de que o réu não fora encontrado.
Assim, em fevereiro de 2019, o juízo pronunciou o acusado (decidiu levá-lo ao Júri) e manteve o decreto de prisão, destacando a gravidade do fato, a periculosidade dos agentes, o fato de terem permanecido foragidos por 19 anos e o perigo de intimidação de testemunhas. Entretanto, no mês seguinte, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, concedeu liberdade ao pecuarista.
Antecipação da pena
A defesa do pecuarista, ao solicitar a revogação da prisão preventiva, sustentou indevida execução antecipada da pena diante do excesso de prazo da prisão preventiva, que durava mais de dois anos. Os defensores alegaram a nulidade da citação por edital, sob a justificativa de que o acusado não foi procurado em todos os seus endereços, e indicaram que a certidão emitida pelo oficial de justiça era genérica.
Além disso, segundo a defesa, o cliente pertence ao grupo de risco da Covid-19, por ter mais de 60 anos e ser hipertenso. Por esses motivos, a defesa pedia a manutenção da liberdade, a fim de que o pecuarista respondesse ao processo em liberdade ou alternativamente que fosse concedida a prisão domiciliar.
Gravidade dos crimes
Todavia, no STF, a maioria da 1ª Turma acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, que negou o pedido de manutenção da liberdade ao acusado. Na avaliação do ministro, os fatos são extremamente graves, e considerou impossível que o pecuarista não soubesse que estava sendo procurado e acusado pelo duplo homicídio, ainda mais em município pequeno, como no caso.
De acordo com o ministro, não há qualquer informação nos autos que comprove falsidade da certidão do oficial de justiça. Por essa razão, a fé pública do oficial prevalece e, com base em precedentes do STF, é válida a citação por edital quando o réu não for encontrado.
Ausência de excesso de prazo
Quanto ao argumento do excesso de prazo da prisão, o ministro, ao analisar o argumento da defesa, observou que o decreto pelo qual o réu estava preso era a decisão de pronúncia, efetivada em fevereiro de 2019, após re-analisados e mantidos todos os elementos da segregação cautelar.
Desse modo, o acusado permaneceu preso menos de um mês, porquanto, em março, obteve a liminar. “Não me parece que o paciente (acusado), denunciado e pronunciado por duplo homicídio duplamente qualificado, possa se beneficiar da sua conduta, seja dos 19 anos em que ficou foragido, seja por ainda não ter sido julgado pelo Tribunal do Júri, porque pendente recurso do próprio acusado”, concluiu.
Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber acompanharam o voto do ministro Alexandre de Moraes sob o mesmo entendimento.
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou pela manutenção da liminar concedida por ele. O ministro considerou a generalidade da imputação e, com base no princípio constitucional da não culpabilidade, destacou que não existe prisão automática em razão de delito.
Fonte: STF
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