STF mantém prisão de policial condenado por integrar organização que favorecia contrabando de cigarros - Notícias Concursos

STF mantém prisão de policial condenado por integrar organização que favorecia contrabando de cigarros

O ministro Alexandre de Moraes verificou que o exame do caso não foi esgotado no STJ, o que impede a atuação do STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, rejeitou o pedido de Habeas Corpus (HC 193185) em que a defesa do policial militar Erick dos Santos Ossuna requereu a revogação de sua prisão preventiva.

Condenação 

O policial foi condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de corrupção passiva e de integrar organização criminosa responsável por favorecer o trânsito de cargas de cigarros contrabandeados do Paraguai pelas rodovias de Mato Grosso do Sul (MS).

Prisão preventiva

Outros pedidos de liminar, propostos pela defesa do réu, foram indeferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No STF, em sede de recurso, a defesa do policial renovou o pedido de revogação do decreto prisional, sob a alegação de que estariam ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva e de que Ossuna teria adquirido o direito de progressão para o regime semiaberto de cumprimento de pena, o que seria incompatível com a custódia cautelar.

Indeferimento

Dessa forma, ao decidir pelo indeferimento do habeas, o ministro Alexandre de Moraes ponderou que não é possível instaurar a competência do Supremo para analisar o pedido, porquanto, no STJ, foi proferida somente decisão monocrática pelo indeferimento da liminar, ou seja, o caso não foi esgotado naquela instância. Portanto, aplica-se, no caso, a Súmula 691 do STF, que afasta a admissão de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indefere a liminar.

Por essa razão, nessas circunstâncias, esse obstáculo só é superável em hipóteses de anormalidade ou em casos excepcionais, o que não se verificou no caso concreto.

Fonte: STF

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