O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos dos ministros, considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento com uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários.
Com a decisão, o órgão colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1045273, com repercussão geral reconhecida.
A matéria envolve a divisão da pensão por morte de um homem que tinha união estável reconhecida judicialmente com uma mulher, com a qual tinha um filho, e, ao mesmo tempo, manteve uma relação homoafetiva durante 12 anos.
Bigamia
No entanto, no julgamento em sessão virtual finalizada na última sexta-feira (18/12), prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), segundo o qual o reconhecimento do rateio da pensão acabaria caracterizando a existência de bigamia, situação proibida pela lei brasileira.
Dupla união estável
O ARE 1045273 foi interposto pelo companheiro do falecido, contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que, apesar de reconhecer a existência da união homoafetiva, negou o direito à metade da pensão por morte.
O STJ considerou a impossibilidade jurídica de dupla união estável, com base no princípio da monogamia, que não admite a existência simultânea de mais de uma entidade familiar, independentemente da orientação sexual das partes.
Impedimento
No STF, de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o fato de haver uma declaração judicial definitiva de união estável impede o reconhecimento, pelo Estado, de outra união concomitante e paralela.
Nesse sentido, o ministro observou que o STF, ao reconhecer a validade jurídico-constitucional do casamento civil ou da união estável por pessoas do mesmo sexo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, não confirmou a possibilidade da bigamia, mas sim conferiu a plena igualdade às relações, independentemente da orientação sexual.
Legislação
Do mesmo modo, o ministro destacou que o Código Civil (artigo 1.723) impede a concretização de união estável com pessoa já casada, sob pena de se configurar a bigamia (casamentos simultâneos), tipificada como crime no artigo 235 do Código Penal.
Além disso, o ministro apontou que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal se sustenta no princípio de exclusividade ou de monogamia como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva.
Assim, os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux seguiram o voto do relator.
Boa-fé
Por sua vez, o ministro Edson Fachin, que abriu a corrente divergente, entende que o caso não se refere ao Direito Civil ou de Família, mas ao Direito Previdenciário.
Na avaliação do ministro Fachin, o Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 16, inciso I) reconhece o cônjuge, o companheiro e a companheira como beneficiários.
Isto porque, se enquadram como dependentes do segurado, o que permitiria a divisão da pensão, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva.
De acordo com Fachin, uma vez não comprovado que os companheiros concomitantes do segurado estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações, deve ser reconhecida à eles a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes. Da mesma forma, os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio acompanharam o entendimento do voto divergente.
Tese de repercussão geral
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
Fonte: STF
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