STF: É constitucional o aumento de alíquota da Cofins-importação 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do aumento em um ponto percentual da alíquota Cofins-Importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). 

Da mesma forma, a Corte estaveleceu que a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota não ofende o princípio da não-cumulatividade tributária. 

Assim, pela maioria de votos, na sessão virtual finalizada em 14/09, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1178310, com repercussão geral reconhecida (Tema 1047), nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes.

Lei complementar

De acordo com os autos do processo, uma empresa de importação questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, ao desprover apelação, entendeu constitucional o recolhimento da Cofins-Importação aumentada em 1%, prevista no artigo 8º, parágrafo 21, da Lei 10.865/2004, com redação dada pela Lei 12.715/2012. 

A empresa argumentou que a regra deveria ter sido inserida no ordenamento jurídico por meio de lei complementar e que o alcance do acréscimo a apenas parte dos importadores constitui medida anti-isonômica. Da mesma forma, segundo a importadora, a norma desrespeita o princípio da não cumulatividade (parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição Federal), ante a impossibilidade de aproveitamento integral dos créditos da contribuição paga para abatimento do cálculo da tributação.

Adicional de alíquota

O voto condutor da decisão foi do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou, em parte, o ministro-relator Marco Aurélio, pela constitucionalidade da majoração da alíquota. O ministro-relator entendeu que o adicional instituído está de acordo com a base econômica expressamente prevista na Constituição Federal, considerado o disposto no artigo 195, inciso IV, que dispõe sobre a incidência da contribuição sobre a importação. De acordo com o relator Marco Aurélio, não se tem, no caso, a criação de novo tributo, que exigiria lei complementar, mas sim acréscimo de alíquota já existente.

Quanto à alegação de ofensa ao princípio da isonomia, Marco Aurélio observou que a diferenciação de alíquota, considerados determinados setores econômicos, sinaliza opção política do legislador direcionada à proteção da economia nacional. 

Nesse sentido, o ministro declarou: “o aumento se fez de forma homogênea relativamente ao segmento importador, não havendo discriminação baseada na origem dos bens a serem internalizados”.

Não-cumulatividade

Quanto à ofensa ao princípio da não-cumulatividade da Cofins-Importação pela vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, houve divergência do ministro Alexandre de Moraes. 

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição não delimita a forma como se daria a sistemática não cumulativa da contribuição, diferentemente do que ocorreu com a não cumulatividade constitucionalmente prevista para o Imposto sobre os Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Na avaliação do ministro, neste contexto, levando em conta a ausência de regramento constitucional específico e o caráter extrafiscal da Cofins-Importação, o legislador ordinário possui total autonomia para instituir a não cumulatividade, inclusive para restringir, total ou parcialmente, o aproveitamento dos respectivos créditos. “A não cumulatividade da Cofins-Importação não é norma constitucional de eficácia plena, a que o legislador esteja obrigado a obedecer”, avaliou. “Cuida-se, na verdade, de norma constitucional de eficácia limitada, competindo à lei estabelecê-la”.

Harmonia entre os Poderes

Da mesma forma, o ministro Alexandre destacou que não cabe ao Poder Judiciário interferir na escolha de quais créditos devem ser abatidos no regime não cumulativo da Cofins-Importação ou definir se o aproveitamento deve ser integral ou parcial. 

Assim, como a Constituição Federal não estabeleceu os critérios norteadores da não cumulatividade para tal contribuição, o Judiciário, ao atuar como legislador positivo, poderia incorrer em violação ao princípio da harmonia e da independência entre os Poderes.

Ficaram parcialmente vencidos, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que davam parcial provimento ao recurso.

Teses

A teses de repercussão geral fixada no julgamento foram as seguintes:

“I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.

II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade”.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.