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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Tributário

STF derruba contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
26 de agosto de 2020, 12:00h
em Aulas - Direito Tributário, Direito Previdenciário, Mundo Jurídico, Notícias
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Em sessão virtual realizada no início de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por 7 a 4, e declarou que é inconstitucional a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

De acordo com estimativas do próprio governo, o impacto da decisão do Supremo aos cofres públicos é de R$ 1,34 bilhão por ano.

Com efeito, o salário-maternidade tem atualmente natureza remuneratória, sendo tributado como um salário regular, de modo que é aplicada sobre ele alíquota do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de 8%, 9% ou 11%.

 

Entenda o Caso

O caso discutido no Supremo girou em torno do Hospital Vita Batel S, de Curitiba, que alegou que a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade afronta a Constituição.

Inicialmente, o hospital sustentou que o salário-maternidade foi incorporado ao Plano de Benefícios da Previdência Social e, portanto, não se enquadraria nos critérios de “folha de salários”.

Outrossim, sustentou que a exigência de contribuição de previdência sobre o salário-maternidade torna mais onerosa.

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No entanto, como o processo possui repercussão geral, o entendimento do Supremo deve ser seguido por todas as instâncias judiciais.

De acordo com o relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso concordou com os pontos levantados pelo hospital.

Neste sentido, para o ministro, admitir a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade significa permitir “uma discriminação incompatível com o texto constitucional e com os tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário“.

Neste sentido, Barroso argumentou, ao fundamentar seu voto:

“Isso porque há oneração superior da mão de obra feminina, comparativamente à masculina, restringindo o acesso das mulheres aos postos de trabalho disponíveis no mercado, em nítida violação à igualdade de gênero preconizada pela Constituição.

(…)

Em outras palavras, admitir uma incidência tributária que recai somente sobre a contratação de funcionárias mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher”, concluiu o ministro.

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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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