STF Decide que Suspensão de Direito de Dirigir por Infrações Anteriores à Renovação de CNH é Inconstitucional
No julgamento da ADIn 5.482, finalizado em plenário virtual no último dia 14/08, o STF julgou inconstitucional lei fluminense que autorizava ao Detran a suspensão do direito de dirigir por infrações antes da renovação da CNH.
Os ministros, por unanimidade, seguiram o voto do relator, Celso de Mello, e definiram se tratar de matéria de competência da União.
Suspensão da CNH com Base em Infrações Cometidas Anteriormente à Renovação da CNH
Em março de 2016, o ex governador do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a lei estadual 7.003/15.
Referido diploma legal veda que o Detran suspenda ou casse o direito de dirigir com fulcro fundamento na soma de pontos perdidos por infrações cometidas em data anterior à data de renovação da CNH.
Com efeito, o Luiz Fernando de Souza, sustentou a inconstitucionalidade da lei ao tratar de matéria de trânsito, porquanto este assunto é de competência legislativa privativa da União, como estabelece o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.
Não obstante, o ex governador argumentou que a norma concede “verdadeira anistia” ao condutor infrator para que não responda por seus atos ilícitos na condução de veículos.
Neste sentido, alegou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade:
“Em outras palavras, ao estabelecer mecanismo que permite a anulação dos pontos em razão de infrações de trânsito, acaba a lei estadual por premiar o motorista transgressor, garantindo a perpetuação da impunidade”.
Inconstitucionalidade da Lei Estadual
O relator, ministro Celso de Mello, sustentou a inconstitucionalidade da lei estadual por configurar hipótese de usurpação da competência legislativa atribuída, em caráter privativo, à União.
Para tanto, o ministro argumentou, em seu voto, o seguinte:
“A lei fluminense, ao dispor sobre regras concernentes às penalidades decorrentes de infrações de trânsito, regulou matéria pertinente à disciplina normativa do trânsito, com evidente transgressão à cláusula constitucional que atribui, em caráter privativo, à União Federal competência para legislar sobre o tema em referência (CF , art. 22, XI).”
Por fim, Celso de Mello salientou que é entendimento da Suprema Corte a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
Diante disso, o plenário tem reconhecido a inconstitucionalidade de diplomas legislativos estaduais que versavam essa mesma matéria.
Destarte, votou por julgar procedente a ADIn para declarar a inconstitucionalidade integral da lei estadual 7.003/15, editada pelo Estado do RJ.
Os outros ministros, por unanimidade, acompanharam seu entendimento.