Inicialmente, é cediço que o Supremo Tribunal Federal constitui a máxima instância de julgamento no território brasileiro.
Assim, possui como função primordial a proteção da Constituição.
Outrossim, a doutrina denomina o STF o guardião da Constituição, porquanto possui o fim de controle de constitucionalidade.
Com efeito, passadas já três décadas da promulgação da Constituição de 1988, o STF tornou-se presença central e de grande importância no processo político nacional.
No presente artigo, trataremos especificamente das competências do Supremo Tribunal Federal.
STF x Poder Legislativo
Precipuamente, a competência para matérias não legisladas é um assunto controvertido.
Todavia, tais temas, pelo caráter político de suas matérias, poderiam muito bem terem sido tratados e resolvidas pelo Poder Legislativo ao invés de pelo STF.
Dessa forma, a centralização crescente nas mãos de uma Corte Suprema ou de um Tribunal Constitucional foi um cenário construído e possibilitado pela Constituição Federal de 1988.
Outrossim, isto ainda que à época de sua promulgação muitos juristas duvidassem que isto pudesse ocorrer.
Sobretudo, pelas reticências dos ministros que compunham a Corte nos anos 90 de utilizar os poderes que o próprio texto constitucional os outorgava, em um exercício claro de autocontenção.
Ativismo Judicial
Por sua vez, esse papel central no Estado brasileiro que o STF passou a desempenhar gerou, desse modo, outras consequências para além das ideias de ativismo judicial.
Neste sentido, a quantidade de processos julgados pelo STF ou mesmo de demandas que chegam à Corte cresceu expressivamente nos últimos anos.
Outrossim, isso se deu porque a Constituição Federal outorgou amplas competências ao STF, conforme passaremos a expor.
1. Competência Originária do STF
Precipuamente, a competência originária, ou seja, que o STF exerce como única instância, foi ampliada com a:
- criação da Ação Declaratória de Constitucionalidade,
- ampliação do rol de legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade,
- criação do Mandado de Injunção e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, dentre outras medidas.
2. Competência Recursal do STF
Por sua vez, a competência recursal do Supremo também cresceu.
Assim, a criação do STJ e dos Tribunais Regionais Federais deu ao STF novas competências recursais, para o reexame de algumas decisões dos novos tribunais.
Isto embora aliviado de algumas tarefas – como uniformização da aplicação do distrito federal pelos tribunais estaduais – transferidas para o STJ.
Além disso, a Constituição de 1988, deu status constitucional a um número maior de matérias.
Aliás, tais matérias se tornaram passíveis de análise pelo STF, na qualidade de principal responsável pelo controle de constitucionalidade.
Espécies Processuais do Supremo Tribunal Federal
Há no total 52 espécies processuais distintas dentro do STF, as quais serão listadas na sequência:
- cautelar;
- ação cível ordinária;
- declaratória de constitucionalidade;
- direta de inconstitucionalidade;
- ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
- ação ordinária;
- ordinária especial;
- ação penal;
- rescisória;
- agravo de instrumento;
- apelação cível;
- descumprimento de preceito fundamental;
- arguição de impedimento;
- de relevância;
- arguição de suspeição;
- carta rogatória;
- comunicação;
- conflito de atribuições;
- de competência;
- conflito de jurisdição;
- exceção da verdade;
- de incompetência;
- litispendência;
- exceção de suspeição;
- extradição;
- habeas corpus;
- habeas data;
- inquérito;
- intervenção federal;
- mandado de injunção;
- mandado de segurança;
- oposição em ação civil ordinária;
- petição;
- petição avulsa;
- prisão preventiva para extradição;
- processo administrativo;
- proposta de súmula vinculante;
- queixa-crime;
- reclamação;
- recurso-crime;
- REXT (recurso extraordinário);
- recurso ordinário em mandado de segurança;
- habeas corpus;
- em habeas data;
- mandado de injunção;
- representação;
- revisão criminal;
- sentença estrangeira;
- sentença estrangeira contestada;
- em suspensão liminar;
- suspensão de segurança;
- e suspensão de tutela antecipada.
Outrossim, nem todas essas formas de acesso ao STF tem igual nível importância, do ponto de vista do funcionamento da instituição ou mesmo como ela exerce seu poder.
Contudo, servem para representar como o grande número de canais de acesso pode terminar por causar certos problemas ao Tribunal.
Por fim, é inquestionável a importância que o STF tem tido para consolidação da Democracia brasileira, e contribuindo para soluções de problemas nacionais, como no caso atual da pandemia do COVID-19.