Efeitos da MP que reduziu alíquotas ao Sistema S é restabelecido pelo STF
Ministro suspendeu efeitos da decisão do TRF-1 sobre a MP 932/2020
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da União contra decisão do TRF-1 de suspender os efeitos da Medida Provisória 932/2020.
Toffoli lembrou que as normas, editadas para fazer frente à desaceleração da atividade econômica decorrente da pandemia, já estão em análise no Supremo.
A MP, editada em 31/03, reduziu em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos (o chamado Sistema S).
Ainda, duplicou (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal (SRFB) a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições.
A Advocacia-Geral da União informou que, na origem, o Sesc e o Senac, no Distrito Federal, ajuizaram ação pleiteando a suspensão dos efeitos da MP.
O pedido da cautelar foi indeferido, bem como o agravo que se seguiu.
Mandado de Segurança
Porém, as autoras da ação impetraram mandado de segurança (MS) para obter a concessão da liminar pelo TRF1.
No MS alegavam grave risco de dano à economia, à ordem administrativa e à ordem jurídica.
Desoneração
No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5381, a AGU argumentou que a edição da MP teve por objetivo desonerar parcial e temporariamente as empresas.
Justificada, como forma de fazer frente à súbita desaceleração da atividade econômica, decorrente da pandemia da Covid-19.
Segundo o AGU, a concessão dos pedidos pode acarretar grave dano à ordem econômica, com potencial abalo ao conjunto dos esforços para enfrentamento do coronavírus.
Especialmente, na economia, mais precisamente em relação à preservação dos empregos.
Competência do STF
Ao deferir o pedido, o presidente do STF assinalou que, na prática, a decisão do TRF1 suspendeu a vigência de normas constantes de Medida Provisória.
No entanto, a constitucionalidade da MP já foi submetida ao crivo do Supremo, que detém competência constitucional para aferi-la.
Segundo Toffoli, o ministro Lewandowski, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6373 e 6378) sobre a matéria, determinou a apreciação do pleito pelo Plenário.
Isso, após ter solicitado a prestação das informações e as manifestações da AGU e da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Toffoli destacou que a subversão da ordem administrativa e econômica decorrente dessa alteração legislativa, em matéria de contribuições para os serviços sociais autônomos, não pode ser feita de forma isolada.
Ou seja, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal.
“Que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas e certamente têm demandado esforço criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas do Estado”.
Por isso, deferiu o pedido para suspensão dos efeitos do MS, até o trânsito em julgado da ação ordinária ajuizada na origem.