Shopping e empresa deverão indenizar consumidor por incidente com brinquedo
No incidente, uma criança sofreu queimaduras no pé e tornozelo após curto-circuito no carrinho bate-bate
A juíza da 2ª Vara Regional do Barreiro, em Belo Horizonte, Danielle Christiane de Castro Cotta, condenou o Big Shopping de Contagem (MG) e a empresa DN Diversões a indenizarem, solidariamente, uma criança que sofreu queimaduras em um brinquedo no parque de diversões do centro de compras.
Entenda o caso
O incidente aconteceu em setembro de 2015, quando o menino, na época com 7 anos, estava brincando no carrinho bate-bate, quando de repente o equipamento começou a pegar fogo, após um curto-circuito que lançou faíscas e atingiu o pé e o tornozelo da criança. Diante da decisão condenatória, o dano moral foi fixado em R$ 10 mil.
Conjunto probatório
De acordo com a declaração da mãe da criança, no dia do incidente, os funcionários do parque demoraram a perceber o problema e a desligar o equipamento, mesmo diante dos gritos da criança.
Na enfermaria do shopping, o menino foi atendido, recebeu curativo e, depois, foi liberado. Como provas do ocorrida, a mãe do menino apresentou as fotos do brinquedo e das queimaduras, além da ficha de atendimento assinada pela técnica de enfermagem do shopping e o boletim de ocorrência lavrado.
Alegações da defesa
Em sua defesa, a empresa alegou na Justiça que o acidente não foi comprovado. A justificativa foi de que o brinquedo utiliza baixa voltagem e, em caso de incêndio, não geraria as queimaduras na criança. Da mesma forma, afirmou que não há fiação no carrinho e que existe um disjuntor programado para desarmar em caso de superaquecimento.
Além disso, o centro de diversões alegou que, em casos como esse, o funcionamento do carrinho é interrompido e a brigada de incêndio acionada para socorrer a vítima, o que não tinha acontecido.
Dano moral
No entendimento da juíza Danielle Christiane Cotta, diante das evidências apresentadas, ficou comprovada a relação entre as queimaduras na criança e a atividade dentro do parque. Nesse sentido, a magistrada destacou que o episódio é suficiente para configurar dano moral, porquanto ocorreu em um momento de lazer que se transformou em desespero, sofrimento e angústia.
No entanto, a indenização por danos estéticos foi negada. “Embora haja uma cicatriz no local, esta tem repercussão mínima e insignificante na imagem pessoal e social do menino”, concluiu a magistrada.
(Processo nº 6121763-29.2015.8.13.0024)
Fonte: TJMG
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