A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou decisão de primeira instância e concedeu o direito de saque do saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para uma servidora pública da cidade de Arapongas (PR). O decisão foi tomada em sessão virtual de julgamento realizada na última quarta-feira (26/08).
Entenda o caso
A mulher foi contratada pela prefeitura municipal sob o regime celetista, contudo, em fevereiro deste ano, ocorreu a mudança para o regime estatutário. De acordo com a nova legislação do município nos termos da Lei Municipal n°4.840/2019 e Decreto Municipal n°34/2020.
Inicialmente, pela via administrativa, a trabalhadora solicitou à Caixa Econômica Federal o saque do saldo de FGTS; todavia, seu pedido foi negado.
Mandado de Segurança
Diante da negativa, a servidora requereu em sede de mandado de segurança, a autorização da Justiça para o saque do saldo em sua conta do FGTS. Assim, com relação ao vínculo empregatício com o município, após a Caixa Econômica Federal ter negado o requerimento administrativo.
Em junho, o juízo da 1ª Vara Federal de Londrina (PR) julgou procedente o pedido e determinou ao gerente geral da agência da Caixa em Arapongas que adotasse as medidas necessárias para a liberação do saldo existente na conta do FGTS da mulher.
Recurso
No entanto, em sede de recurso, a Caixa recorreu da decisão de primeira instância. Por sua vez, a instituição financeira afirmou que o pedido da servidora não se enquadraria nas hipóteses legais que autorizam o levantamento do saldo do fundo.
No tribunal
O processo chegou ao TRF-4 por conta do instituto do duplo grau de jurisdição obrigatório. Assim, previsto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança.
Na remessa enviada à Corte, a servidora alegou o cabimento da ação e defendeu o seu direito de acesso aos valores depositados na conta. Isso porque, com a alteração do regime de trabalho, foi encerrado o contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Decisão
O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso no Tribunal, teve posição em conformidade com a decisão de primeira instância.
Portanto, acompanhando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF-4, o magistrado confirmou o seguinte entendimento: a mudança de regime jurídico do servidor público celetista para estatutário equipara-se à extinção do contrato de trabalho. Portanto, em que pese a inexistência de encerramento de vínculo, autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS.
Por isso, a 4ª Turma votou, por unanimidade, por negar provimento à remessa necessária e autorizar o saque dos valores pela parte autora.
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