Serviços de streaming não se submetem ao mesmo regime jurídico de TVs por assinatura

O Procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras, em manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), opinou pelo não conhecimento e pelo desprovimento de ação que pede a inconstitucionalidade de qualquer interpretação que permita o fornecimento remunerado de conteúdo audiovisual na internet, sem a devida regulamentação, a partir do mesmo regime jurídico das TVs por assinatura. 

Violação de princípios

Na ação, a Associação Brasileira de Produtores Independentes de Televisão (Bravi) contesta a validade de dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e da Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019) por suposta violação dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, bem como a promoção do acesso às fontes de cultura nacional.

Empresas de streaming

A associação defende que o serviço fornecido pelas empresas de streaming seria idêntico ao realizado pelos meios tradicionais da TV por assinatura, e, por essa razão, segundo alega, deve ser reconhecida a existência de serviço concorrente ao oferecido pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, fato que demandaria submissão à Lei 12.485/2011, tanto sob o ponto de vista regulatório quanto tributário.

Da mesma forma, a associação pontua que os interesses constitucionais tutelados pela lei referem-se ao conteúdo transmitido, sendo irrelevante o meio de transmissão. Diante disso, a entidade requer a concessão de medida cautelar para que se determine a observância do art. 222 da Constituição e da referida lei.

Parecer do MPF

No entanto, no parecer do MPF, o PGR sustenta que a ação não deve ser conhecida, uma vez que “o pleito demandaria exame de legislação infraconstitucional, análise inviável em controle concentrado, sendo a ofensa à Constituição meramente reflexa”. 

No documento encaminhado ao STF, o PGR destaca que “os dispositivos constitucionais mencionados pela requerente apenas enumeram princípios da comunicação social, não dispondo sobre regimes de exploração de conteúdo audiovisual”.

Exame infraconstitucional

De acordo com Augusto Aras, para definir o enquadramento operacional de serviços audiovisuais seria necessário “o exame de legislação infraconstitucional, sendo a alegada ofensa à Constituição Federal apenas indireta, o que impede o conhecimento da ação direta, conforme reiterada jurisprudência do STF”.

Manifestação do PGR

Quanto ao mérito, o PGR se manifestou contra o pedido da associação, por entender que a pretensão também afronta o princípio da divisão funcional de Poderes. Ao contestar a constitucionalidade dos dispositivos, a Bravi questionou interpretação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em uma decisão que adotou critérios técnicos para definir os serviços dos aplicativos de conteúdo audiovisual pela internet como sendo de valor agregado, afastando a aplicação das normas que regulam os serviços de acesso condicionado. 

Nesse sentido, o procurador-geral lembrou que “não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à agência especializada a fim de estabelecer solução técnica, sob pena de invadir campo reservado ao ente regulador, e consequentemente, afrontar o princípio da divisão funcional de Poder”.

Fonte: MPF

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