Seguradora deverá indenizar consumidor portador de deficiência física - Notícias Concursos

Seguradora deverá indenizar consumidor portador de deficiência física

Ao reformar decisão de primeiro grau, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ao pagamento de R$ 5mil em favor de um cliente portador de deficiência física, a título de danos morais, por não disponibilizar um carro extra que fosse compatível com sua necessidade, conforme serviço contratado.

Veículo adaptado

Consta nos autos que o consumidor não possui os membros superiores, mas a deficiência não o impede de conduzir o seu veículo, que possui adaptações.

De acordo com seus relatos, ele sofreu um acidente e acionou a empresa para concertar seu carro, o qual demorou 62 dias para ficar pronto, todavia, no período em que o veículo estava sendo consertado, solicitou o carro reserva, mas este foi negado pela empresa, por se tratar de carro automático.

Em razão da sua condição de deficiente físico, o cliente possui carro automático para sua locomoção, que é segurado pela companhia e, demais, possui cobertura de vinte dias de carro extra ou 25% de desconto na franquia, em caso de sinistro.

Diante disso, ajuizou uma demanda requerendo a disponibilização de um carro condizente com suas necessidades.

Falha na prestação dos serviços

Ao analisar o caso, o magistrado de origem rejeitou a pretensão autoral, razão pela qual o consumidor interpôs recurso perante o TJMG.

Segundo entendimento da desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora do caso, quando a seguradora se propôs a realizar a apólice de seguros, ciente da condição física do cliente e da especificidade do seu veículo, era obrigada a adaptar seu serviço para satisfazer o consumidor que confiou nela para um momento de necessidade.

Para a relatora, a falha na prestação dos serviços enseja o dever de indenizar e, diante disso, ela determinou o pagamento de R$ 5 mil em favor do cliente, para fazer jus às funções compensatórias e punitivas da indenização por dano moral.

Fonte: TJMG

 

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