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Segue o julgamento sobre alteração de data de concurso em razão de crença religiosa

Por enquanto, a maioria dos ministros votou favoravelmente à alteração do concurso e à oferta de alternativas a servidores em estágio probatório

Emanuel Borges por Emanuel Borges
31 de outubro de 2023, 20:26h
em Aulas - Direito Administrativo, Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico
Adventista
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Na sessão desta quarta-feira (25), o Supremo Tribunal Federal (STF) deu seguimento ao julgamento de dois recursos, com repercussão geral reconhecida (Temas 386 e 1021), que versam sobre a possibilidade de diferenciação das regras em concurso público e estágio probatório em razão de crença religiosa. 

Adventista

Assim, até o momento, a maioria dos ministros se posicionou pela possibilidade da realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital para candidato que invoca a impossibilidade do comparecimento em razão de motivos religiosos (adventista). O julgamento ainda seguiu na sessão de hoje (26/11).

Entenda os casos

No RE 611874, a União questiona a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que entendeu que um candidato adventista poderia realizar a avaliação em data, horário e local diverso do estabelecido no calendário do concurso público, desde que não houvesse mudança no cronograma do certame nem prejuízo à atividade administrativa.

Por sua vez, o ARE 1099099, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que manteve sentença em mandado de segurança impetrado por uma professora adventista reprovada no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade, ao não trabalhar entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado.

Relatores

Assim, na avaliação do ministro-relator do ARE 1099099, Edson Fachin, que apresentou seu voto na sessão da semana passada, é dever do administrador oferecer obrigações alternativas para assegurar a liberdade religiosa ao servidor em estágio probatório e disponibilizar data e horários alternativos para a realização de etapa de concurso público, certame público ou vestibular por força de crença religiosa. 

Por outro lado, o ministro Dias Toffoli, relator do RE 611874,  entende que não há direito subjetivo à remarcação de data e horário diversos dos determinados previamente pela comissão organizadora, sem prejuízo de a administração pública avaliar a possibilidade de realização em dia e horário que se coadunam com a liberdade de crença com o interesse público.

Liberdade religiosa

Na sessão desta quarta-feira (25/11), cinco ministros (Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski) votaram pela possibilidade da realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que apresenta objeção de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração e a preservação da igualdade entre os candidatos.

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Critérios alternativos 

Da mesma forma, essa corrente reconhece a possibilidade de a administração pública, durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o exercício dos deveres funcionais ao servidor público em avaliação.

O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, ressaltou que o poder público tem a obrigação constitucional de garantir a plena liberdade religiosa, entretanto não pode ser subserviente com qualquer dogma ou princípio religioso que possa colocar em risco sua própria laicidade. 

Profissão e fé

No entanto, de acordo com o ministro Moraes, não se pode considerar como garantia de plena liberdade religiosa a situação em que o estado obriga alguém a optar entre sua profissão e sua fé. “O poder público não está obrigado a seguir o calendário e os dogmas religiosos, mas também não pode fazer tábula rasa da liberdade religiosa, impedindo que todos os adeptos de uma determinada religião tenham acesso a determinado concurso ou cargo público”, explicou.

Igualdade de competição

Para o ministro, a proteção judicial à previsão constitucional da liberdade religiosa e da fixação de prestação ou critérios alternativos quando alegada escusa de consciência é necessária e obrigatória, desde que não fira a igualdade de competição e do exercício de cargos públicos e sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse contexto, a ministra Rosa Weber observou que, nos casos concretos, não feriria a igualdade de competição a possibilidade de o candidato realizar a prova física no dia seguinte, tampouco a compensação, pela professora em estágio probatório, das horas não trabalhadas às sextas-feiras.

Princípio da legalidade

Por outro lado, ao divergir da corrente prevalecente e seguir o ministro Dias Toffoli, o ministro Nunes Marques afirmou que, conforme a Constituição Federal, a administração pública deve obedecer ao princípio da legalidade, que autoriza o Estado a agir apenas quando autorizado por lei e de acordo com esta. 

Assim, na sua avaliação, o texto constitucional deixa claro que a prestação alternativa da obrigação legal imposta a todos deve ser fixada em lei, e não por ato tipicamente administrativo.

Proibição religiosa

No caso dos autos, o ministro Nunes Marques assinalou que, na ausência de lei prevendo alternativas, a administração pública fica impossibilitada de agir. “Se a legalidade para os cidadãos significa fazer tudo que a lei não proíbe, à administração só é permitido fazer o que a lei permite”, ponderou.

Além disso, o ministro ressaltou que a submissão às regras de concurso públicos são obrigações assumidas espontaneamente pelo candidato. Nesse sentido, qualquer dificuldade em cumprir essas obrigações “decorre de uma proibição religiosa, e não estatal”.

Fonte: STF

Tags: adventistaalteração de data de concursocrença religiosaCritérios alternativosestágio probatórioIgualdade de competiçãoLiberdade religiosaPrincípio da legalidadeProfissão e féProibição religiosa
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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