Sede de empresa será penhorada para satisfação de créditos trabalhistas

A Quarta Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou o agravo de petição nº 0011493-71.2015.5.01.0041, interposto por um sócio da empresa Americlin LTDA, que recorreu de uma decisão de primeira instância que manteve a penhora da sede da empresa para quitação de uma dívida trabalhista com uma ex-empregada.

Segundo alegações do empresário, o imóvel é um bem de família e que, portanto, deveria ser considerado impenhorável.

Asim, por unanimidade, a turma colegiada acompanhou o voto do relator do acórdão, desembargador Carlos Henrique Chernicharo, que manteve a decisão que argumentou que o sócio não juntou aos autos provas de que o imóvel é um bem de família e, tampouco, comprovou que o imóvel é o único destinado à residência familiar.

Créditos trabalhistas

Consta nos autos que a empresa foi acionada na justiça por não cumprir com as obrigações contratuais de uma ex-trabalhadora.

Em julgamento na vara de origem, onde o processo tramitou em primeira instância, o sócio foi julgado à revelia por ausentar-se das audiências marcadas.

Ato contínuo, após várias tentativas de execução via Bacenjud e Infojud, e sem indicação de outro bem para garantir a execução, o juiz do trabalho Fábio Rodrigues Gomes autorizou a desconsideração da personalidade jurídica da sede da empresa para quitação dos débitos trabalhistas.

Impenhorabilidade do bem de família

Posteriormente, o empresário interpôs embargos à execução, com o objetivo de reformar a decisão, solicitando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem da família e o levantamento da penhora realizada, alegando que o imóvel destina-se à moradia de sua família.

Os embargos foram rejeitados em primeiro grau pela inexistência de documento que comprovasse a qualidade de bem de família do imóvel.

Para o relator, não restou comprovado que o imóvel fosse o único bem destinado à residência familiar ou que houvesse outro bem que pudesse satisfazer o crédito.  Inconformado com a decisão, o sócio interpôs agravo de petição.

Ao analisar o recurso do empresário, o relator do acórdão acompanhou o entendimento de primeira instância.

Por fim,ressaltou que a documentação apresentada pelo empresário é pertinente aos meses de janeiro a março de 2017, tendo sido a penhora realizada em julho de 2018. Já a declaração de imposto de renda é referente ao ano de 2015.

Fonte: TRT-RJ

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