Saúde e Segurança no Contrato de Estágio
Conforme veremos a seguir, estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Com efeito, a Lei 11.788/2008 estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários, determinando em seu art. 14 que a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho também deve ser aplicada aos estagiários.
Destarte, cabe à unidade concedente do estágio cumprir as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho para evitar danos à saúde física e mental dos trabalhadores e de todos os que prestam serviços em suas dependências, inclusive estagiários e terceiros, sob pena de responder civilmente pelos danos causados.
Legislação Aplicável
Inicialmente, ressalta-se que a legislação sobre estágio não esclarece qual o alcance da aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho aos estagiários.
Outrossim, a lei do estágio foi genérica ao se manifestar sobre a questão de saúde e segurança do trabalho.
Assim, entende-se que o legislador procurou garantir que sejam aplicadas todas as normas regulamentadoras que possam garantir a saúde e a segurança do estagiário na realização de seu trabalho, desde que a norma não seja incompatível com a condição de estagiário.
Destarte entendemos que a empresa poderá adotar, dentre outras medidas, as seguintes:
- Exame médico admissional;
- Treinamento, orientação e fiscalização na obrigatoriedade da utilização de EPI;
- Exame médico periódico;
- Inclusão das Atividades dos estagiários no PCMSO;
- Exame médico demissional;
- Treinamento e orientação quanto à disposição de equipamentos e postura para controle da ergonomia;
- Exames complementares exigidos por determinada atividade específica.
Além disso, os exames médicos admissional e demissional visam, respectivamente, identificar a existência de doenças decorrentes de outras atividades já exercidas pelo estagiário (antes da admissão) ou de doenças causadas pelas condições de trabalho (no desligamento), possibilitando um acompanhamento da vida laboral do estagiário na empresa.
Por fim, os exames periódicos são igualmente importantes para identificar as exatas condições de saúde do estagiário em cada época do estágio.
Sobretudo, para diagnosticar precocemente eventual doença decorrente das condições laborais.
Riscos para Empresa no Caso de Falta de Acompanhamento Médico
A falta de acompanhamento médico do estagiário pode ser um risco para a empresa.
Isto porque a empresa não terá futuramente, condições de comprovar se um eventual dano à saúde do estagiário foi ou não decorrente da atividade laboral.
Outrossim, o exame admissional se faz necessário porque a empresa, no contrato de estágio, poderá detectar a preexistência de alguma doença e evitar que o estagiário seja submetido a uma situação (atividade) que possa agravá-la.
Uma vez constatado que a doença adquirida pelo estagiário foi decorrente da atividade exercida na empresa ou, caso a empresa não possa comprovar, através dos atestados de acompanhamento, que aquela doença já era presente antes do início das atividades ou ainda, que tenha sido decorrente de outro fator que não a atividade laboral, a empresa poderá responder civilmente por danos morais ou materiais, ainda que a relação de emprego não venha a se confirmar.
Neste caso, trata-se de direito não atrelado à existência de contrato de trabalho.
Por fim, de acordo com o art. 927 do Código Civil, todo aquele que causar dano a outrem, pode ser responsabilizado civilmente pelo dano causado.
Considerações Acerca do Acidente de Trabalho
Auxílio-doença acidentário é o beneficio devido ao segurado empregado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.
Outrossim, as prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas ao:
- empregado;
- trabalhador avulso;
- médico-residente (Lei 8.138 de 28.12.90) e
- segurado especial.
Ademais, o estágio não gera presunção de vínculo empregatício, não há contribuição para o INSS e não é considerado segurado perante a Previdência Social.
Portanto, o estagiário não terá as garantias asseguradas pela legislação trabalhista e Previdenciária como o auxílio-doença acidentário e nem a estabilidade provisória.
Como o estagiário não tem direito a estas garantias, não há, portanto, obrigação de a empresa preencher a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) em caso de acidente, pois este instituto não se aplica ao estagiário.
Destarte, havendo algum acidente durante o estágio, ainda que no âmbito da empresa, o tempo de afastamento será considerado apenas como uma suspensão da prestação do estágio, não gerando qualquer obrigação por parte da empresa.
Todavia, caso o estagiário tenha optado por contribuir com a Previdência Social de forma facultativa, de acordo com a Lei 123/2006, este poderá se socorrer do auxílio-doença durante o período de afastamento médico.
Por fim, após a recuperação, o estagiário volta a trabalhar normalmente até o término previsto no Termo de Compromisso de Estágio.