A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgar pedido de habeas corpus preventivo em favor de quem planta, transporta ou usa maconha (Cannabis sativa L) para fins terapêuticos é da Justiça estadual.
Conflito de competência
Originariamente o conflito de competência analisado, foi impetrado habeas corpus com pedido de salvo-conduto para o cultivo, uso e porte de maconha para fins medicinais. Os impetrantes alegaram que o delegado-geral da Polícia Civil e o comandante-geral da Polícia Militar de São Paulo estariam praticando coação contra a liberdade de ir e vir dos pacientes.
De acordo com a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP), que suscitou o conflito no STJ, eventual ilicitude no cultivo residencial de maconha configura, genericamente, tráfico doméstico, de competência da Justiça estadual.
Entretanto, a 2ª Vara Criminal de Diadema (SP) declinou da competência sob o argumento de que a matéria-prima para o cultivo da maconha deve ser importada, e essa circunstância evidencia a existência de conexão com eventual crime de tráfico internacional de drogas, inserido na competência da Justiça Federal.
Produção artesanal
O relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou: no caso em análise, as autoridades estaduais apontadas como coatoras, por si só, já definem a competência da Justiça estadual de primeiro grau.
Segundo o relator, o salvo-conduto pleiteado pelos impetrantes diz respeito ao cultivo, uso, porte e à produção artesanal da Cannabis. Assim, como também ao porte em outra unidade da federação.
Prestação jurisdicional
“Contextualmente, o argumento do juízo de direito suscitado de que os pacientes teriam rigorosamente que importar a Cannabis permanece no campo das ilações e conjecturas. Em outras palavras, não cabe ao magistrado corrigir ou fazer acréscimos ao pedido dos impetrantes; mas tão somente prestar jurisdição quando os pedidos formulados estão abarcados na sua competência”, destacou.
Uso medicinal
Ademais, o ministro declarou que não há pedido de importação que justifique a competência da Justiça Federal. Consequentemente, não há motivo para supor que o juízo estadual teria de se pronunciar acerca de autorização para a importação da planta, o que invadiria a competência da Justiça Federal.
“A existência de uso medicinal da Cannabis no território pátrio de forma legal, em razão de salvos-condutos concedidos pelo Poder Judiciário, demonstra a possibilidade de aquisição da planta dentro do território nacional, sem necessidade de recorrer à importação”, observou.
Portanto, segundo Paciornik, a jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para o reconhecimento da competência da Justiça Federal, o que não se identifica no caso em julgamento.
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