A 1ª Turma do STJ rejeitou recurso pelo qual o MP daria sequência a uma ação de improbidade administrativa contra a ex-governadora maranhense Roseana Sarney. A ação relaciona-se a supostos desvios acima de R$ 100 milhões em recursos públicos no projeto Usimar, coordenado pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
Confirmando decisão monocrática do ministro-relator Napoleão Nunes Maia Filho, o colegiado manteve acórdão do TRF da 1ª Região (TRF-1) contrário ao recebimento da ação. Para a turma julgadora, o TRF-1 agiu corretamente ao fazer prevalecer o entendimento do STF; que, analisando os fatos na esfera criminal, rejeitou a denúncia contra Roseana Sarney (na época exercia mandato de senadora, possuindo foro por prerrogativa de função).
Ação Civil Pública
Na ação civil pública por improbidade ajuizada contra Roseana Sarney e outras 40 pessoas, o MP alegou problemas na aplicação de recursos do Finam; que, era administrado pela Sudam, em um projeto denominado Usimar, voltado para exploração de minério, fabricação de peças automotivas e exportação.
Segundo o MP, várias irregularidades foram cometidas, como emissão de notas fiscais fraudulentas e a interferência de políticos na aprovação de projetos relacionados à iniciativa; todavia, os projetos nunca saíram do papel.
Ausência de ilicitude
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, as esferas civil, penal e administrativa são independentes; porém, o reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria na área penal é impositivo para as demais.
Segundo ele, a denúncia criminal não foi rejeitada no STF por simples ausência de provas; mas porque, na visão daquela corte, não houve ilicitude na conduta de Roseana Sarney; a qual teria agido no caso como qualquer chefe de Executivo estadual, por exemplo, ao transferir o terreno em que se localizaria o empreendimento.
Gestão inviabilizada
Para o ministro, se fosse correta a abordagem do MP no que diz respeito à conduta da então governadora; estaria inviabilizado o exercício de cargos de direção máxima em qualquer poder da República.
“Sempre que houvesse um crime no âmbito da administração pública, não seria difícil estabelecer indício incriminador de um governador ou mesmo do presidente da República; tendo em vista a posição de supremacia hierárquica de tais autoridades em relação a todos os servidores”, afirmou.
Fundamentos do STF
Ele mencionou trechos da decisão do STF, no sentido de que não devem ser admitidos processos penais sem qualquer indício de autoria. Para o relator, foi correta a decisão do TRF-1 ao levar em conta os fundamentos do STF na esfera penal; e, portanto, rejeitar a instauração da ação civil pública pelos mesmos fatos.
“Não se deve submeter pessoa alguma aos vexames de uma ação sancionadora, a não ser quando a sua justa causa não seja apenas simplesmente afirmada; mas, que seja devidamente demonstrada pela acusação e pelo juízo que aprecia a respectiva imputação”, concluiu o ministro.
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