Revendedora de automóvel que não transferiu veículo deverá indenizar comprador - Notícias Concursos

Revendedora de automóvel que não transferiu veículo deverá indenizar comprador

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF condenou uma revendedora de veículos a pagar indenização por danos morais a um cliente por não realizar a transferência do veículo negociado.

Transferência do veículo

De acordo com o autor, ele adquiriu veículo da ré e que pagou valores para realização da transferência, inclusive despachante.

Contudo, após vários meses, a ré não providenciou a transferência e, assim, não pode mais circular com o veículo, pois o documento que possui já está vencido, inclusive sua mãe precisou ser levada ao hospital e não pôde utilizar o veículo.

Destarte, o autor pediu que a ré efetue a transferência do veículo e pague compensação por danos morais.

Em sua defesa, a ré afirma que não havia prazo para a transferência e que, quando da tentativa de realização da transferência, descobriu-se que havia um comunicado antigo de venda, que obstava a operação.

Ônus e encargos

Ao analisar o caso, a juíza destacou o que foi assumido contratualmente pela empresa ré a obrigação de entregar ao autor o veículo livre de quaisquer ônus ou encargos, bem como a efetivar a transferência do veículo ao autor.

Diante disso, para a juíza, no momento da entrega, a ré já descumpriu a obrigação assumida, uma vez que havia comunicado antigo de venda que bloqueava a transferência do veículo para o nome do autor.

Segundo alegações da magistrada, o fato de a ré desconhecer o comunicado de venda não lhe favorece, uma vez que se trata de risco do negócio e a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o CDC.

Não obstante, conforme alegou a julgadora, a ausência de prazo para cumprimento da obrigação de transferência possibilita sua exigência imediata, na forma do art. 331 do Código Civil.

Por fim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a compensar o autor pelos danos morais suportados no valor de R$ 1 mil.

Fonte: TJDFT

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