Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento aos recursos defensivos interpostos contra a sentença que condenou os apelantes a 12 anos de reclusão, em regime fechado, por homicídio qualificado, com motivo torpe e recurso que dificultou a defesa – crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Materialidade e autoria
A defesa dos réus requereu a anulação do julgamento no Tribunal do Júri sob o argumento que não há comprovação da autoria delitiva de um dos réus e sustentou que a qualificadora do motivo torpe estava atrelada a um réu absolvido do crime, portanto esta não poderia ser estendida ao réu que foi condenado.
O outro réu apontou que o julgamento padece de nulidade por afronta ao art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a acusação ostentou acintosamente a sentença de pronúncia e o acórdão proferido no recurso em sentido estrito, induzindo os jurados a votar pela condenação.
Ao final, a defesa apontou que não há provas de que o réu emprestou o veículo ou forneceu arma para a prática delitiva.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos apelos.
Nulidade
Narra o processo que no dia 18 de janeiro de 2015, por volta das 5 horas, três homens, agindo em comunhão de esforços, mataram a vítima com cinco disparos de arma de fogo.
De acordo com os relatos, a vítima teria brigado com o corréu absolvido da pronúncia e teria desferido facadas nele.
Diante disso, um dos réus condenados emprestou o carro e arma utilizada no crime para o outro réu e o corréu matarem a vítima.
Para o relator do processo, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, não há nulidade a ser proclamada.
Em seu voto, citou o registro feito pelo promotor em plenário da decisão que recebeu a denúncia, da pronúncia e do acórdão que a manteve, como forma de rebater a alegação defensiva de que “as provas foram forjadas durante o inquérito policial” e rejeitou a preliminar arguida pela defesa.
Motivo torpe
O magistrado destacou ainda que, embora os réus tenham negado a prática delitiva na fase judicial, a acusação apresentou versão com provas, tendo os jurados optado por esta e votado de acordo com a livre convicção, sendo inviável a anulação do júri em razão do argumento de que o julgamento foi contrário às provas nos autos.
Na conclusão de seu voto, o relator ressaltou que a absolvição de um dos réus não implica no afastamento automático da qualificadora do motivo torpe.
Com efeito, no seu entender, em nenhum momento a acusação consignou que o corréu queria se vingar da vítima, não havendo em que se falar em nulidade do parágrafo único do artigo 564 do Código de Processo Penal.
“Assim, de forma soberana, poderiam os jurados condenar os apelantes por entender que os mesmos estavam querendo se vingar da vítima, independentemente da absolvição do corréu. Outro ponto a observar é que apesar do reconhecimento das duas qualificadoras, a pena ficou fixada no mínimo legal. Ante o exposto, nego provimento aos apelos defensivos”, concluiu.
Fonte: TJMS