Inicialmente, conta que no dia 19 de dezembro de 2013 houve desabamento de parte do muro localizado ao fundo do referido condomínio.
Para tanto, alega que isto ocorreu em razão de ré não antever ao sistema de drenagem da região.
Outrossim, afirma que a Incorporadora também deixou de providenciar medidas preventivas à época da viabilização do loteamento.
Com efeito, causou prejuízos materiais aos condôminos representados pela associação autora.
Além disso, sustentou que se viu obrigada a reparar o dano imediatamente em virtude da segurança dos condôminos que restou abalada.
Não obstante, arguiu que o condomínio foi edificado em uma região onde se encontra o leito natural de escoamento de águas pluviais.
Portanto, concluiu pela existência de defeito construtivo do empreendimento, o que demandaria responsabilidade objetiva do construtor.
Por fim, pugnou pelo ressarcimento das despesas efetuadas no total de R$ 55.077,10.
Em sua defesa, a ré alegou ausência de ato ilícito, uma vez que o desmoronamento do muro decorreu de força maior.
Ademais, refutou os elementos da responsabilidade civil, impugnou os danos materiais alegados, requerendo, por fim, a improcedência do pedido.
Inicialmente, a juíza Sueli Garcia discorreu que é fato incontroverso que no dia 19 de dezembro de 2013, após fortes chuvas ocorrida na Capital, houve o desabamento do muro localizado na parte de trás do condomínio.
Além disso, acerca da responsabilidade da ré pelo ocorrido, analisou a magistrada que o laudo pericial deixou claro que
“o muro possuía problema de ordem estrutural e o fato de estar localizado ao lado de terreno acidentado não retira a responsabilidade pela construção, que deve ser suficientemente sólida para suportar eventuais obras na região”.
Por fim, concluiu a juíza que
“as provas dos autos são suficientes para demonstrar que a conduta da ré, responsável pela construção do empreendimento e, por consequência, do muro ao entorno das residências, deu causa aos prejuízos experimentados, uma vez que decorrentes do processo construtivo, sem a interferência externa sustentada na contestação.
(…)
Ainda que chuvas tenham incidido sobre o condomínio, conforme inclusive se expôs à inicial, a causa preponderante é atribuída à construção realizada pela ré, até porque a intempérie atingiu toda a cidade de Campo Grande/MS e não há notícias de que outras construções análogas tenham desabado em decorrência das águas que atingiram”.