Responsabilidade por dívida de microempresa de facção não será assumida por marca de calçados

A 5ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilização subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio S.A. por verbas devidas a uma auxiliar de serviços gerais de uma microempresa que fabricava calçados para marca.

O colegiado consignou que, conforme precedente do TST, o contrato de facção, como na situação em julgamento, possui natureza civil.

Parcelas trabalhistas

De acordo com relatos da auxiliar, ela desempenhava atividades na produção de calçados, passando cola e limpando materiais na sede da microempresa.

Em sede de reclamatória trabalhista, a empregada requereu o pagamento de uma série de parcelas, como horas extras e adicional de insalubridade.

Tendo em vista que o dono da microempresa não compareceu à audiência, foi decretada a revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pela trabalhadora.

Responsabilidade subsidiária

Ao analisar o caso, a magistrada de origem consignou que, não obstante o reconhecimento de uma relação comercial lícita, seria inviável considerar a Arezzo como mera consumidora da produção da facção.

Ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, o juízo de primeiro grau ressaltou que os calçados eram confeccionados sob encomenda, conforme o modelo que a tomadora buscava comercializar.

Em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou a sentença condenatória.

Desvirtuamento

No TST, o relator do recurso de revista da Arezzo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, sustentou precedentes no TST no sentido de que a corte reconhece que o contrato regular de facção não comina à empresa contratante as implicações jurídicas de um contrato de terceirização.

Ao fundamentar seu voto, o relator arguiu que o desvirtuamento desse tipo de contrato acontece quando, ao invés da obtenção de parte da produção da empresa parceira, há mera locação de suas instalações e de seu corpo de funcionários, com exclusividade e imputação direta na direção dos trabalhos.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TST

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