Responsabilidade Civil em Meios Digitais e a Proteção Conferida pelo Marco Civil da Internet

Vivemos, atualmente, na era da informação: no Brasil, dos 210 milhões de habitantes, 139 milhões são usuários da internet.

Com efeito, o país figura no 3º lugar no ranking dos países que passam mais tempo na internet, com uma média de 9 horas e 14 minutos.

Portanto, trata-se de motivo suficiente para haver responsabilidade civil no direito digital, sobretudo após o advento do Marco Civil da Internet.

Como se sabe, a internet é um espaço livre, aberto e democrático de manifestação de pensamentos, opiniões, ideias e informações.

No entanto,  em virtude desse bombardeio, muitos direitos acabam por colidir, conforme discorreremos no presente artigo.

Diante desse turbilhão de dificuldades, foi criada a Lei 12.965/14, mais conhecida como Marco Civil da Internet, que tem a finalidade de garantir os direitos fundamentais no ambiente virtual e a responsabilidade civil.

Marco Civil da Internet

Inicialmente, o Marco Civil da Internet disciplinou, em seus artigos 3º, 7º e 10º (abaixo transcritos):

  • a garantia da liberdade de expressão;
  • proteção da privacidade;
  • inviolabilidade da intimidade e da vida privada, além do sigilo das informações.

Art. 3o  A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

  1. garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
  2. proteção da privacidade;

Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

  1. inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  2. sigilo e inviabilidade do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
  3. inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

Art. 10.  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

Com efeito, nos dispositivos do Marco Civil da Internet, o legislador cuidou em garantir ao usuário da internet os mesmos direitos já assegurados na Constituição Federal.

Portanto, é impensável dizer que a internet é uma terra sem lei, já que existe a responsabilidade civil.

Assim, o “de acordo” em um website diante de uma oferta, pode implicar na formação de um contrato.

Ademais, a alteração de “status” do relacionamento, por exemplo, pode valer como um contrato de união estável, ou seja, tudo o que acontece nela, é passível de ação de indenização, conforme ensinamentos de Cristiano Colombo e Eugênio Neto.

 

Responsabilidade Civil dos Provedores de Internet

A norma 004/95, Portaria do Ministério das Comunicações n. 148/95 estabelece a existência de dois tipos de serviço: o de conexão à internet e o de informações.

Por conseguinte, o Marco Civil destaca que o serviço de conexão à internet é a entidade que proporciona a conexão dos computadores que usam seus serviços à Internet.

Com efeito, na referida lei, nota-se que houve amparo legislativo aos provedores de conexão de internet, em prol da liberdade de expressão e contrário à censura prévia.

Assim, o provedor de internet não terá responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros conforme o art. 18 do MCI.

 

Responsabilidade Civil dos Provedores de Aplicação

Além disso, no tocante aos provedores de aplicação (conteúdo), o art. 19 declara que, salvo disposição legal em contrário, estes somente serão responsabilizados por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Todavia, isto apenas ocorrerá após ordem judicial específica, não tomarem as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Ocorre, entretanto, que em casos de divulgação de material contendo nudez ou cenas de sexo, a ordem judicial é dispensável.

Destarte, basta que o provedor de conteúdo seja notificado extrajudicialmente para que, então, sua responsabilidade subsidiária passe a valer, de acordo com o art. 21:

Art. 21.  O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Finalmente, após anos de debate, o Marco Civil da Internet veio, então, para colocar fim às discussões quanto à responsabilidade do provedor.

Atualmente, é cediço que a responsabilidade civil subjetiva é a corrente amplamente aceita.

Assim, subdivide-se entre aqueles que defendem a responsabilidade civil subjetiva decorrente da inércia após ciência do conteúdo ilegal.

Além disso, há aqueles que defendem a responsabilização somente em caso de descumprimento de ordem judicial específica.

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