Renunciabilidade da Pensão Atrasada de Acordo com Entendimento do STJ
O instituto dos alimentos no Direito de Família envolve tanto o dever de prestar, quanto o direito de pedir auxílio, em princípio pecuniário, aos parentes, cônjuges ou companheiros.
Com efeito, à luz dos princípios da Solidariedade ou da Mútua Assistência, busca suprir as necessidades básicas à subsistência e à mantença da condição social, conforme o art.1.694 do Código Civil.
No presente artigo, analisaremos a controvérsia judicial, sobretudo entendimento recente (16/06/2020) do STJ que, no REsp 1.529.532, fixou o entendimento de que a irrenunciabilidade de pensão não vale para parcelas atrasadas.
Questão não Pacificada nos Tribunais Superiores
A questão, controvertida, chegou a ser sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 379. “No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais”
Assim, parte da doutrina e jurisprudência entende que é possível a renúncia aos alimentos quando da separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável.
Outrossim, que somente não será possível a renúncia aos alimentos quando ainda houver vínculo de Direito de Família.
Vale dizer, havendo relação de parentesco, os alimentos são de fato irrenunciáveis. O STJ tem forte posicionamento nesse sentido.
Em contrapartida, a Corte Superior admite implicitamente a renúncia aos alimentos:
“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”
Além disso, há doutrinadores que entendem que a irrenunciabilidade dos alimentos é absoluta, pois estes são inerentes à dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, por consistirem direitos da personalidade, grande parte da doutrina entende que a mera dispensa dos alimentos não configura sua renúncia.
Acordo Possível: REsp 1.529.532
Com efeito, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível a realização de acordo para exonerar o devedor de pensão alimentícia do pagamento das parcelas vencidas.
Neste sentido, a irrenunciabilidade e a vedação à transação estão limitadas ao valor dos alimentos presentes e futuros.
Todavia, não há os mesmos obstáculos quanto aos alimentos pretéritos.
O caso que ensejou este julgamento teve origem em ação de cobrança de alimentos que foi extinta após renúncia, pela mãe, aos valores não pagos pelo pai entre janeiro de 2010 e março de 2011.
Em face desta decisão, o Ministério Público recorreu ao argumento do caráter irrenunciável e personalíssimo da obrigação alimentar.
Outrossim, sustentou que a obrigação alimentar não permite que a genitora renuncie a verba alimentar da qual suas filhas, absolutamente incapazes, são credoras.
No entanto, a renúncia foi mantida em decisão de segundo grau.
Isto porque, se acordo com o relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o acórdão Tribunal de Justiça do Distrito Federal aplicou corretamente o artigo 1.707 do Código Civil.
De acordo com este dispositivo, pode o credor não exercer.
Renúncia à Pensão Alimentícia
Contudo, lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Neste sentido, elucidou o ministro:
“A vedação legal à renúncia ao direito aos alimentos decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, contudo, a irrenunciabilidade atinge tão somente o direito, e não o seu exercício”.
Por isso, a irrenunciabilidade e a vedação à transação estão limitadas aos alimentos presentes e futuros.
Além disso, o Ministério Público não especificou qual prejuízo concreto decorreu da transação do débito alimentar.
Por fim, importante destacar a conclusão do ministro Villas Bôas:
“Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do Direito de Família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos”.