O Ministério Público Federal (MPF), por meio de nota técnica enviada ao Congresso Nacional, defende a rejeição integral do Projeto de Lei 191/2020, que autoriza a exploração da atividade minerária em terras indígenas.
Inconstitucionalidade
De acordo com o parecer da Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do MPF (6CCR), o texto apresentado pelo governo federal é “flagrantemente inconstitucional”, visto que confunde conceitos constitucionais distintos e viola o princípio da hierarquia das normas jurídicas. O documento foi encaminhado ao Parlamento na última quarta-feira (10/06).
Nota técnica
A nota técnica explica que existe na Constituição Federal evidente distinção entre as atividades econômicas minerárias em geral, a mineração estratégica em terras indígenas e as atividades produtivas indígenas existentes sobre minerais em seus próprios territórios, como a faiscação, por exemplo. Todavia, de acordo com o MPF, o projeto de lei tratou esses conceitos como se sinônimos fossem e, desse modo, “patrocinou o conflito de interesses e direitos que estão pacificados no corpo da própria Constituição da República”.
O documento enfatiza que o constituinte considerou ser um direito originário dos povos indígenas a posse permanente das terras tradicionalmente ocupadas por eles, assim como o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Desacordo com o texto constitucional
Em conformidade com o texto constitucional, a atividade de mineração em terras indígenas somente pode ocorrer de forma excepcional, mediante interesse relevante da União, definido por lei complementar. Por conseguinte, “o PL configura-se em um princípio inconstitucional, uma vez que não é possível a regulamentação de atividade econômica minerária em territórios indígenas”, alerta a 6CCR.
Rito constitucional
O MPF justifica que, mesmo para as situações excepcionais em que seria permitida a exploração minerária em terras indígenas, há um rito a ser seguido, segundo a Constituição.
O primeiro passo é a edição de uma lei complementar conceituando o interesse relevante da União, o que é inexistente. Em seguida, seria necessária a edição de uma lei ordinária para disciplinar a forma de oitiva prévia das comunidades e a participação dos indígenas no resultado da lavra, e , por fim, a autorização específica do Congresso Nacional para cada caso.
Para a 6CCR, entretanto, “a ausência de lei complementar conduz a ofensa ao princípio da hierarquia das normas jurídicas e a inconstitucionalidade da proposta legislativa”.
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