A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS, por unanimidade, não acatou recurso interposto por um pai, em ação de alimentos e regulação de visitas, para que a filha, de apenas cinco anos, fosse fazer as visitas ao genitor, que mora a mais de 1.200 km, em outro Estado da Federação.
De acordo com entendimento do colegiado, a que a guarda deve ser orientada pela prevalência de vantagens trazidas à criança.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Direito de visita
Consta nos autos que a criança reside com sua mãe em uma cidade do interior de MS, e o pai, em uma cidade de um dos Estados da região Norte do país.
Após ser condenado em ação de alimentos e regulação de visitas, o pai ingressou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça.
Em sua defesa, o autor alegou não ter condições de custear o transporte durante finais de semanas seguidos, percorrendo distância aproximada de 1.211 km.
Além disso, argumentou que a filha não depende mais da mãe para se alimentar e realizar suas necessidades básicas, e que o genitor não tem nada que o desabone como cidadão.
Para o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, a questão trazida a julgamento é por demais delicada, por se tratar de pedido de ampliação do direito de visitas do genitor que reside em outro Estado da Federação, cuja filha possui 5 anos e não convive com o pai há pelo menos 1 ano.
Direitos constitucionais da criança e do adolescente
Em seu voto, o desembargador destacou que Constituição Federal impõe o dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (artigo 227, caput CF).
Segundo o relator, em ações como esta, a regulação do direito de visitas deve ser orientada pela prevalência de vantagens trazidas à criança.
Neste sentido, para o magistrado, o interesse da criança deve ser analisado sempre em primeiro lugar e, em seguida, as condições efetivas daquele que terá a guarda, bem como o ambiente no qual se encontra inserida.
No caso, a infante está sob a guarda unilateral da genitora e não possui contato frequente com o genitor em razão da distância entre as cidades.
Assim, o colegiado argumentou que o pai não trouxe aos autos qualquer prova de que pretende realmente exercer seu direito de visitas, ou que houve algum tipo de impedimento para realizá-la.
Neste sentido, foi consignado o seguinte entendimento:
“Demonstra-se mais prudente o retorno gradual da convivência entre pai e filha, para que, posteriormente, se entender pertinente, seja ajuizada ação de regulação de visitas, com a devida instrução processual, para se averiguar as condições do recorrente exercer a guarda na cidade em que reside”.
Fonte: TJMS