Conforme discorreremos neste artigo, a Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade do fracionamento de férias ao empregado em até três períodos.
Inclusive, para menores de 18 e maiores de 50 anos, bem como aos empregados contratados para trabalhar em regime de tempo parcial.
Reforma Trabalhista e o Fracionamento das Férias do Empregado
Inicialmente, no cenário reformista instalado no Brasil nos últimos anos, o Direito do Trabalho foi objeto de significativas mudanças.
Nesse sentido, om a Reforma Trabalhista, promovida através da Lei Federal nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o direito a férias foi um dos pontos alterados.
Com efeito, o gozo de férias anuais remuneradas é direito do trabalhador previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, regulamentado na CLT a partir do art. 129.
Destarte, mantida a lógica vigente na legislação brasileira, que prevê a aquisição do direito a férias após um ano de trabalho, denominado período aquisitivo.
Outrossim, a sua fruição em até 12 meses (período concessivo), a mudança se deu com relação às hipóteses de fracionamento.
Geralmente, a cada 12 meses de serviços prestados, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias.
Exceção disso são os casos em que tenham havido mais de 5 faltas injustificadas anuais, quando ocorrerá abatimento proporcional dos dias, nos termos do art. 130, CLT.
Como era Antes da Reforma Trabalhista e o que Mudou
Antes da Reforma Trabalhista, era possível fracionar as férias em dois períodos, apenas em casos excepcionais.
Todavia, com a nova redação conferida pelo legislador ao art. 134 da CLT, passa a ser possível o fracionamento das férias em até três períodos.
Destarte, é necessário que haja acordo entre empregado e empregador.
Isto é, não há obrigatoriedade de formalização da concordância do empregado com o fracionamento de suas férias.
No entanto, recomenda-se que o aviso prévio mencione expressamente a existência do acordo.
Em contrapartida, caso o empregado não concorde com a divisão, por regra, as mesmas deverão ser concedidas em período único.
Condições à Fragmentação das Férias
O legislador impôs condições à fragmentação das férias.
Assim, em havendo fracionamento, um dos períodos deve contar com, pelo menos, 14 dias.
Dessa forma, dos 30 dias a que tem direito, o empregador ficará por 14 dias seguidos afastado de suas atividades.
Portanto, restará saldo de 16 dias, que pode ser fracionado mais uma vez.
Contudo, o fracionamento dos 16 dias remanescentes não é livre, já que o período mínimo permitido é de 5 dias.
Destarte, é possível que o empregador saia de férias em três momentos distintos, desde que um tenha ao menos 14 dias.
Finalmente, do período restante, caso haja novo fracionamento, um dos períodos deverá ter no mínimo 5 dias.
Assim, não é permitido que as férias sejam fruídas em três períodos com 10 dias cada.
Em outras palavras, entre as combinações viáveis, são exemplos períodos com 14, 8 e 8 dias, bem como 14, 10 e 6 dias, entre outras possibilidades lícitas às partes.
Ademais, a legislação não fixou ordem preferencial para concessão dos períodos fracionados.
Dessa forma, não necessariamente haverá fruição inicial do período de 14 dias, podendo ocorrer a concessão das partes menores no primeiro momento.
Contudo, todos os intervalos de férias devem ser fruídos pelo empregado dentro período concessivo, sob pena de pagamento em dobro.
Pela regra fixada no art. 136, CLT, a época para concessão das férias, sejam elas integrais ou fracionadas, deverá ser definida de acordo com os interesses do empregador.
Além disso, a antecipação das férias permanece vedada, sob pena de serem desconsideradas.