Reflexos da Reforma Trabalhista ao Instituto do Intervalo Intrajornada

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe relevantes alterações ao instituto do intervalo intrajornada.

Com efeito, a inserção do artigo 611-A pela Lei 13.467/2017 modificou significativamente a proteção que havia na regulamentação anterior, qual seja, a CLT, Decreto-Lei 5.452 de 1943.

Isto porque, de acordo com o Decreto-Lei supramencionado, o intervalo intrajornada representava a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e a prevalência das Convenções e Acordos coletivos sobre a lei.

No presente artigo, trataremos dos impactos da Reforma Trabalhista no intervalo intrajornada, bem como suas implicações ao empregado.

 

Conceitos e Características Principais do Intervalo Intrajornada

Inicialmente, cumpre-nos salientar que a jornada de trabalho diz respeito ao número de horas diárias de trabalho que o trabalhador presta à empresa.

Vale dizer, refere-se ao período em que o empregado se encontra à disposição do empregador.

Por sua vez, os períodos de descanso consistem em lapsos temporais previstos em lei, que podem ser remunerados ou não.

Estes períodos objetivam a recuperação e implementação das energias do empregado ou mesmo sua inserção familiar, comunitária e política.

Neste sentido, o intervalo interjornada é a pausa concedida ao obreiro entre o final de uma jornada diária de trabalho e o início de nova jornada no dia seguinte, para descanso do trabalhador.

De acordo com o artigo 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.

Destarte, o intervalo interjornada é um período fixado em lei, referente a 11 horas, que deve ser obedecido entre o término de uma jornada diária de trabalho e o início de outra.

Outrossim, conforme o artigo 71 da CLT, quando em qualquer trabalho contínuo a duração do trabalho exceder a seis horas, deve-se conceder um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo, uma hora e no máximo 2 horas.

Além disso, nos casos em que não exceder a seis horas, é necessária a concessão de um intervalo de quinze minutos quando a duração não ultrapassar quatro horas.

Portanto, a legislação estabelece limites à duração do trabalho prevendo períodos de descansos conforme a quantidade de horas laboradas ou do serviço prestado.

Com efeito, a concessão de períodos de descansos para repouso e alimentação do trabalhador é suma importância durante a jornada de trabalho diária, permitindo a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Intervalo Intrajornada Após a Reforma Trabalhista

Dentre s significativas alterações advindas com a Reforma Trabalhista, destaca-se as alterações na concessão do intervalo intrajornada destinada a alimentação e ao repouso do trabalhador.

Com efeito, a Lei 13.467/2017 inseriu o artigo 611-A na CLT, atribuindo-lhe a seguinte redação:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II – banco de horas anual;

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

Dessa forma, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho ganharam força na seara trabalhista a partir da Reforma Trabalhista.

Exemplo disso é a possibilidade de, por meio destes, haver a redução do intervalo intrajornada para o período mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.

Todavia, não houve nenhuma alteração legal no dispositivo que regulamenta a necessidade de intervalo intrajornada para jornadas de trabalho superiores a 6 horas diárias.

Dessa forma, o artigo 611-A instituiu a prevalência do negociado sobre o legislado, na medida em que possibilitou a concessão do intervalo mínimo intrajornada para 30 minutos.

Para tanto, a única condição é que está redução esteja prevista em convenção coletiva ou acordo coletivo, sob pena de ser considerada nula.

Concessão Parcial do Intervalo Intrajornada

Além disso, outra importante alteração consiste no fato de que a concessão parcial do intervalo intrajornada ao empregado não acarretará mais o pagamento do total do intervalo suprimido, mas apenas do tempo em que realmente houve a supressão.

Neste sentido, ressalta-se a instituição do artigo 611-B, que assim dispõe:

“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

(…)

XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (…)”

Dessa forma, referido artigo negou o caráter de normas de saúde e segurança do trabalho a respeito da duração da jornada do trabalho.

Este, até então, era o posicionamento consolidado na jurisprudências e na doutrina majoritária do ordenamento brasileiro.

De acordo com o parágrafo único do artigo 611-B:

Art. 611-B (…) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

Portanto, conclui-se que os intervalos de descanso concedidos ao trabalhador não são considerados como normas que visam proteger a segurança, saúde e higiene do empregado.

Vale dizer, a partir da Reforma Trabalhista consistem em condições passíveis de negociação por meio de acordo coletivo e negociação coletiva de trabalho.

Destarte, o intervalo intrajornada poderá ser reduzido para 30 minutos se assim for observado o disposto nos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição Federal.

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