No julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2150004-20.2020.8.26.0000 (14/08/2020), a 12ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu a ordem para trancar ação penal de um homem preso sob acusação de tráfico de drogas, em virtude do reconhecimento da ilicitude da prova.
Usurpação de Função pela Guarda Municipal
No habeas corpus impetrado, sua defesa sustenta que os agentes públicos não têm competência para realizar atos de polícia ostensiva.
Outrossim, a defesa do homem alegou que os guardas municipais não tiveram qualquer justa causa para desconfiar do paciente ou dos outros cidadãos abordados.
Por fim, afirmou, ainda, que os guardas municipais não possuem legitimidade para proceder a investigações ou buscas domiciliares.
No entanto, ao analisar o caso, o relator, desembargador João Morenghi, alegou que os guardas usurparam funções os órgãos de segurança pública estatais.
Outrossim, o magistrado sustentou que o trancamento da ação penal só é admissível em caso de flagrante a atipicidade do fato atribuído ao réu.
Alternativamente, no caso de inexistência de qualquer suporte fático a amparar a acusação, sem que haja a necessidade de exame mais detido das provas.
Polícia Judiciária vs Polícia Preventiva
Além disso, conforme o relator, a polícia brasileira desempenha dois papéis: de polícia judiciária e preventiva.
Primeiramente, à polícia judiciária, cabe a investigação preliminar de supostos ilícitos, sendo desempenhada nos Estados pela polícia civil e, em âmbito federal, pela polícia federal.
Por sua vez, o policiamento preventivo é ultimado pelas polícias militares dos Estados.
Neste sentido, asseverou o desembargador, ao fundamentar sua decisão:
“A admissão de investigação criminal por órgãos outros, tal como a guarda municipal, implica grave subversão da previsão constitucional (com inegáveis prejuízos à eficiência da persecução), em prejuízo das liberdades individuais, com o agigantamento estatal, que tem seu poder de punir cada vez mais ampliado e livre de amarras, ao passo que o indivíduo sequer tem mais referência e previsão dos agentes estatais com legitimidade e idoneidade para a apuração de um suposto ilícito criminal (com todas as consequências e implicações notoriamente ínsitas).”
No julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2150004-20.2020.8.26.0000 (14/08/2020), a 12ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu a ordem para trancar ação penal de um homem preso sob acusação de tráfico de drogas, em virtude do reconhecimento da ilicitude da prova.
Usurpação de Função pela Guarda Municipal
No habeas corpus impetrado, sua defesa sustenta que os agentes públicos não têm competência para realizar atos de polícia ostensiva.
Outrossim, a defesa do homem alegou que os guardas municipais não tiveram qualquer justa causa para desconfiar do paciente ou dos outros cidadãos abordados.
Por fim, afirmou, ainda, que os guardas municipais não possuem legitimidade para proceder a investigações ou buscas domiciliares.
No entanto, ao analisar o caso, o relator, desembargador João Morenghi, alegou que os guardas usurparam funções os órgãos de segurança pública estatais.
Outrossim, o magistrado sustentou que o trancamento da ação penal só é admissível em caso de flagrante a atipicidade do fato atribuído ao réu.
Alternativamente, no caso de inexistência de qualquer suporte fático a amparar a acusação, sem que haja a necessidade de exame mais detido das provas.
Polícia Judiciária vs Polícia Preventiva
Além disso, conforme o relator, a polícia brasileira desempenha dois papéis: de polícia judiciária e preventiva.
Primeiramente, à polícia judiciária, cabe a investigação preliminar de supostos ilícitos, sendo desempenhada nos Estados pela polícia civil e, em âmbito federal, pela polícia federal.
Por sua vez, o policiamento preventivo é ultimado pelas polícias militares dos Estados.
Neste sentido, asseverou o desembargador, ao fundamentar sua decisão:
“A admissão de investigação criminal por órgãos outros, tal como a guarda municipal, implica grave subversão da previsão constitucional (com inegáveis prejuízos à eficiência da persecução), em prejuízo das liberdades individuais, com o agigantamento estatal, que tem seu poder de punir cada vez mais ampliado e livre de amarras, ao passo que o indivíduo sequer tem mais referência e previsão dos agentes estatais com legitimidade e idoneidade para a apuração de um suposto ilícito criminal (com todas as consequências e implicações notoriamente ínsitas).”