Conforme discorreremos adiante, a reclamatória trabalhista é a ação judicial movida pelo empregado contra a empresa ou equiparada a empresa ou empregador doméstico a quem tenha prestado serviço, que visa resgatar direitos decorrentes da relação de emprego, expressa ou tacitamente celebrado entre empregado e empregador.
Com efeito, a reclamatória se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, através da Petição Inicial promovida pelo advogado do empregado.
Acordo ou Conciliação
Primeiramente, na audiência inicial, o juiz pergunta se há interesse em se fazer um acordo, o que, uma vez ocorrendo, o processo já é encerrado.
No entanto, caso não haja acordo, passa-se à audiência de instrução, marcada para outra data, onde são coletados os depoimentos das partes e das testemunhas.
Assim, pode haver perícia técnica em casos de insalubridade ou periculosidade, bem como perícia contábil, antes do julgamento.
Preposto
Inicialmente, ressalta-se que s diretores de empresa no tocante às suas obrigações quanto ao comparecimento em audiência trabalhista ou Delegacia Regional do Trabalho e Sindicatos para homologação contratual, poderão fazer-se representar por Preposto.
Outrossim, o preposto não precisa conhecer o reclamante e tampouco ter trabalhado com ele.
Para tanto, basta que tenha conhecimento dos fatos, dos procedimentos da empresa e dos pedidos feitos na petição inicial.
Isto para que, caso seja solicitado sua oitiva em audiência, possa prestar os esclarecimentos de acordo com a defesa do empregador, sempre com respostas firmes e convincentes.
Destarte, é imprescindível que ele esteja absolutamente preparado para prestar depoimento, tendo pleno conhecimento do processo e dos pedidos formulados pelo empregado na reclamação trabalhista.
Por fim, cabe ao preposto, inclusive, a responsabilidade pela escolha das testemunhas mais indicadas.
Portanto, devem dar a elas, antecipadamente, a necessária orientação quanto ao dia e a hora que deverão prestar o testemunho e esclarecê-las quanto ao procedimento em audiência.
Revelia
Por outro lado, a revelia é a situação em que o empregador, uma vez citado, não comparece em juízo para se defender.
Em outras palavras, trata-se da inércia processual quanto à defesa do réu que deixa de negar os fatos alegados pelo empregado.
Assim, isto ocorre quando o empregador recebe a intimação para comparecer em audiência e não o faz.
Portanto, representa sua confissão de que todos os pedidos feitos pelo empregado são procedentes, ou seja, são considerados verdadeiros.
Além disso, a falta de apresentação de defesa, o atraso do preposto na audiência inicial ou de instrução, a falta de apresentação de testemunhas e etc., são atos processuais que podem comprometer o julgamento de modo desfavorável ao empregador.
Por fim, as provas não apresentadas a tempo contestando os pedidos do empregado, não poderão ser feitas adiante.
Perícia Médica ou Técnica
Dentre as provas que podem ser constituídas no processo por parte do reclamante ou da empresa está a perícia médica ou perícia técnica, a qual deve ser requerida na petição inicial ou durante a audiência de instrução, conforme preconiza o art. 852-H, § 4º da CLT, bem como o art. 156 e 464 do CPC, abaixo transcritos:
Art. 156-CPC. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
(…)
5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Art. 464-CPC. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável.
2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
Com efeito, a perícia técnica somente deve ser solicitada quando a prova do fato alegado na reclamação não for possível ser comprovada de outra forma.
Contudo, há situações em que a própria lei determina que a perícia seja obrigatória, como é o caso de alegações de adicional de insalubridade.