Ao julgar o habeas corpus HC 590140, a 6ª Seção do STJ definiu que, no âmbito de processos penais e de execução penal, a realização de sessões de julgamento, audiências e perícias por sistema audiovisual durante a pandemia de Covid-19 não caracteriza cerceamento de defesa.
De acordo com entendimento do colegiado, o contexto atual de crise sanitária permite a adoção da medida excepcional.
Teleaudiência
Conforme constante nos autos, a decisão foi proferida no julgamento de um habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de roubo.
De acordo com a defesa, há constrangimento ilegal na prisão do réu ante a designação de audiência de instrução e julgamento mediante videoconferência.
Inicialmente, em razão da pandemia da Covid-19, o juízo de primeira instância designou audiência por videoconferência, no entanto, a defesa se manifestou pela realização de audiência presencial, o que foi indeferido.
O magistrado de origem sustentou que a teleaudiência possui previsão legal e, diante disso, não caracterizaria prejuízo ao réu.
Habeas corpus
Em segunda instância, foi concedida liminar em habeas corpus para suspender a audiência virtual marcada, contudo, no julgamento de mérito, a ordem foi denegada.
Ato contínuo, a defesa impetrou habeas corpus perante o STJ argumentando que o procedimento de videoconferência não assegura a paridade de armas e, tampouco, o contato do acusado com seu advogado durante o depoimento das testemunhas de acusação.
Outrossim, aduziu que a audiência presencial possibilita maior efetividade da defesa em seu esforço para garantir o contraditório e abster a contaminação da produção de provas na origem.
Ao analisar o habeas corpus, o Sebastião Reis Júnior, relator do caso, ressaltou que, em que pese a regra geral seja a realização de audiências presenciais, o contexto de pandemia e a exigência de isolamento social justificam a prática de atos dessa natureza por videoconferência.
Cerceamento de defesa
Além disso, de acordo com o ministro, não há que se falar em cerceamento de defesa se a audiência for realizada em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes.
Com efeito, Sebastião Reis Júnior esclareceu que cabe ao juiz observar os parâmetros fixados na Resolução 329/2020, do CNJ.
Por fim, segundo argumentou o relator, ao editar a resolução, o então presidente do Conselho Nacional de Justiça afirmou que as audiências virtuais devem buscar a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente, respeitando a garantia da ampla defesa e o contraditório, a igualdade na relação processual, bem como a efetiva participação do réu na integralidade do procedimento e a segurança da informação e da conexão.
Fonte: STJ