A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís (VIDC) acolheu pedido de concessão de tutela de urgência e determinou à empresa “A Silveira Comércio Representações LTDA”, que adote medidas para evitar e impedir o depósito irregular de resíduos sólidos e invasões e ocupações irregulares – no prazo de 60 dias, no imóvel de sua propriedade, conhecido como “Balança mas Não Cai”, localizado na Rua 3, lote 09, Quadra 6, no Bairro do São Francisco, em São Luís.
A empresa deverá apresentar, no prazo de 30 dias, nos autos e junto à Prefeitura Municipal de São Luís, projeto arquitetônico/urbanístico assinado por profissional habilitado, para adequação das calçadas do imóvel conforme as normas técnicas e legais de acessibilidade vigentes.
Após a análise e aprovação do projeto pelo órgão municipal competente, deverá ser iniciado, no prazo de dez dias, a construção/adequação das calçadas que margeiam o imóvel.
Outrossim, a empresa está proibida de alienar o imóvel, em prejuízo do Município.
Tutela de Urgência
A decisão judicial atendeu ao pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória proposto pelo Município de São Luís contra a “A Silveira Comércio Representações”, para obrigar essa empresa a tomar as providências mencionadas.
No pedido feito na ação, o Município de São Luís alegou que, por força de decisão judicial em Ação Civil Pública, e em razão do abandono do imóvel por parte de seu proprietário anterior (S L Construtora e Incorporadora LTDA) e do atual (A Silveira Comércio e Representações LTDA), foi obrigado a suportar todos os ônus relativos à interdição, desocupação e posterior demolição do edifício “Balança, mas Não Cai”.
Em razão disso, pleiteou a responsabilização do atual proprietário pelos danos causados ao erário público e à coletividade, com o ressarcimento dos custos despendidos pelo ente municipal e reparação dos danos extrapatrimoniais.
Estatuto da cidade
Na fundamentação da decisão, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da VIDC, afirmou que o Estatuto da Cidade (artigo 39) prevê que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.
“O estado de muitos imóveis nesta capital, especialmente terrenos, servindo de depósito irregular de lixo e foco de incêndios, denota o descumprimento da função social da propriedade, na medida em que a situação posta influi negativamente na qualidade de vida da população”, ressalta a decisão.
Política nacional de resíduos sólidos
O juiz observou que, nesse sentido, a “Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos” (Lei nº 12.305/2010) também se encontra vulnerada, pois uma de suas diretrizes prevê a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos gerados.
De outro lado, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei nº 10.098/2000, preveem normas que garantem a eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas nos passeios públicos, garantindo-se a acessibilidade adequada às pessoas com deficiência.
Além disso, o legislador municipal, atento à necessidade de garantia de acessibilidade nas calçadas e de manutenção de espaços livres para deslocamento de pedestres, previu na Lei Municipal nº 6.292/2017 a obrigação de instalação de piso podotátil e largura mínima destinada ao passeio de 1,20m (artigo 68 e 69, respectivamente).
Livre circulação
Para o juiz, a ausência de calçadas, ou seu mau estado de conservação, em diversos imóveis da capital viola o exercício do direito à livre circulação.
No âmbito legislativo local, a Lei Municipal nº 4.590/2006 (artigo 3º) prevê a obrigação do proprietário de construir muros e calçadas em torno de seus imóveis.
Todo proprietário ou possuidor de terreno, edificado ou não, situado no Município de São Luís, inclusive as pessoas jurídicas de direito público, são obrigados a:
I – fechá-lo, na sua testada voltada para o logradouro onde esta localizado o imóvel;
II – construir o passeio, mantendo-o limpo e drenado.
Outrossim, o magistrado considerou merecer acolhimento o pedido do Município de São Luís de proibir a ré de aliená-lo em prejuízo da pretensão principal do ente municipal, com a finalidade de se garantir a utilidade de um eventual provimento final favorável à pretensão ressarcitória do referido Município.
“Pretensão esta que se demonstra provável, na medida em que, do que consta dos autos, o proprietário do imóvel por anos se manteve inerte quanto ao cumprimento da função social da propriedade, relegando ao abandono o seu imóvel e dando causa a danos ambientais/urbanísticos, em razão da exposição da comunidade ao risco de desabamento da edificação, e dano ao erário público, uma vez que o Município de São Luís foi obrigado a arcar com os ônus de interdição, desocupação e demolição do prédio (R$ 560.398,62)”, acrescentou.
Fonte: TJMA