Projeto anula norma do Ministério da Economia sobre concursos públicos

De acordo com o texto, o candidato com qualificação superior à exigida poderá ser investido no cargo almejado desde que sua formação superior abarque todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível de qualificação inferior previsto no edital

O Projeto de Decreto Legislativo 615/19 anula os efeitos da Instrução Normativa do Ministério da Economia que define regras gerais para autorização e provimento de cargos públicos por concurso.

De acordo com o texto, o candidato com qualificação superior à exigida poderá ser investido no cargo almejado desde que sua formação superior abarque todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível de qualificação inferior previsto no edital. Esse controle, segundo a norma, deverá ser efetivado “casuisticamente pelo órgão ou entidade responsável pelo certame”.

O deputado Mário Heringer (PDT-MG), que propôs a anulação da instrução normativa, argumenta que, ao editar o ato administrativo, o governo viola princípios constitucionais como racionalidade, impessoalidade e legalidade.

O deputado destaca que regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei 8112/90) não autoriza a discriminação de candidatos com qualificação superior à exigida para o cargo, sobretudo por meio de análise casuística.

“Discriminação e casuísmos configurariam afronta aos princípios da impessoalidade, da isonomia e da razoabilidade que norteiam a própria lei”, sustenta Heringer. “Não pode um ato administrativo obrigar a submissão de candidato com superior qualificação a qualquer controle casuístico”, completou.

O projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Confira detalhes sobre as regras para concursos

Em agosto, o Ministério da Economia publicou as instruções normativas para a autorização de concursos públicos no Poder Executivo Federal, e para a realização de seleções temporárias. O documento complementa o decreto sobre concursos, que está em vigor desde junho deste ano, revogando a portaria 450 de 2002.

O decreto (9.739) estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG, entrou em vigor no último sábado, 1º de junho. O decreto, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, foi publicado no Diário Oficial da União do dia 29 de março.

De acordo com o artigo 2º do decreto, que trata do fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria de suas condições de funcionamento, o fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por meio da realização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos, do remanejamento ou da redistribuição de cargos e funções públicas, da criação e da transformação de cargos e funções ou de sua extinção, quando vagos, e da autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Propostas dos órgãos deverão ser encaminhadas ao Ministério da Economia até 31 de maio de cada ano

As propostas deverão ser encaminhadas ao Ministério da Economia e, quando couber, serão submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República. De acordo com o texto, os pedidos deverão conter:

I – a justificativa da proposta, caracterizada a necessidade de fortalecimento;

II – a identificação sucinta dos macroprocessos, dos produtos e dos serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades;

III – os resultados a serem alcançados com o fortalecimento institucional.

O Ministério da Economia analisará as propostas com base nas diretrizes do artigo 2º, emitirá parecer sobre sua adequação técnica e orçamentária e proporá ou adotará os ajustes e as medidas que forem necessários à sua implementação ou seu prosseguimento.

Pedido de autorização de concurso público

Para fins do disposto no inciso III 2º do art. 2º, para autorização de concurso público, as propostas dos órgãos deverão conter informações sobre:

I – o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;

II – a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;

III – a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;

IV – a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;

V – o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;

VI – as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;

VII – o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;

VIII – a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;

IX – a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais – SISG;

X – a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;

XI – a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

XII – a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;

XIII – demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua;

XIV – demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

Cobrança de inscrição no concurso

O valor cobrado a título de inscrição no concurso público será fixado em edital, considerados os custos estimados indispensáveis para a sua realização e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008.

O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II (veja abaixo). Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.

Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.

Após autorização, órgão deverá publicar edital em até 180 dias

Na autorização do Ministro de Estado da Economia para realização de concurso público ou na manifestação de que trata o § 3º do art. 20, será fixado prazo não superior a seis meses para o órgão ou a entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame.

Para as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, o prazo de que trata o caput será contado a partir da data de publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que realizar a distribuição das vagas autorizadas entre essas entidades.

Etapas do concurso

Prova oral: Eventual prova oral ou defesa de memorial será realizada em sessão pública e será gravada para fins de registro, avaliação e recurso.

Prova de aptidão física: A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.

Prova prática: As provas de conhecimentos práticos específicos indicarão os instrumentos, os aparelhos ou as técnicas a serem utilizadas e a metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.

Limite de aprovados por etapa: O condicionamento da aprovação em determinada etapa, simultaneamente, à obtenção de nota mínima e à obtenção de classificação mínima na etapa poderá ser estabelecido no edital de abertura do concurso.

Curso de formação: Na hipótese de realização do concurso em duas etapas, a segunda etapa será constituída de curso ou de programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica. Na hipótese de o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término das atividades de cada turma. É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do art. 26.

Avaliação psicológica: A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.

A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo serão estabelecidos previamente, por meio de estudo científico:

I – das atribuições e das responsabilidades dos cargos;

II – da descrição detalhada das atividades e das tarefas;

III – da identificação dos conhecimentos, das habilidades e das características pessoais necessários para sua execução;

IV – da identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.

A avaliação psicológica será realizada por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.