Professora despedida três dias antes do início do ano letivo deve ser indenizada por perda de chance
Uma professora que atuava há 19 anos em uma rede de escolas e foi despedida apenas três dias antes do início do ano letivo deve receber R$ 18,5 mil de indenização por perda de chance.
No entendimento dos desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), o momento da dispensa criou dificuldades para uma nova colocação no mercado de trabalho, já que as escolas já teriam planejado o ano letivo e contratado seus profissionais.
Perda de uma chance
A decisão reforma sentença do juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo, que havia indeferido o pedido da docente.
Como ressaltou o relator do processo na 5ª Turma do TRT-RS, desembargador Manuel Cid Jardon, a alegação de que a profissional teria sido despedida porque as matrículas naquele ano foram insuficientes para manter o quadro funcional não deveria ser levada em conta, já que as instituições de ensino devem fazer seu planejamento orçamentário antes do início do ano letivo e, eventualmente, contarem com a possibilidade de redução das matrículas para o ano seguinte.
Por outro lado, segundo o magistrado, a despedida em momento anterior poderia ter dado tempo para que a professora buscasse emprego em outra instituição de ensino, o que configura a perda de uma chance.
Dificuldades no mercado de trabalho
“Ainda que seja faculdade do empregador a dispensa imotivada, no caso, devido a peculiaridade dos autos, especialmente o longo contrato de trabalho da reclamante, a reclamada deveria ter procedido a dispensa ao final do ano letivo, ou, ao menos, em período razoável antes do início do próximo ano”, afirmou o julgador ao determinar o pagamento da indenização, com valor equivalente a seis vezes o montante da última remuneração recebida pela professora.
O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi de Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT-4