A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um professor por ofensas a uma vereadora. Entretanto, o órgão colegiado procedeu com readequação do valor do dano para R$ 5 mil.
Com a decisão, o professor da Grande Florianópolis (SC) teve sua condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça após postar xingamentos de toda ordem, em suas redes sociais, contra uma vereadora, que na ocasião exercia a função de secretária municipal de Educação.
Ofensas
Os verbos infames utilizados pelo professor foram pesados. “Safadinha”, “mequetrefe”, “picareta” e “sem-vergonha” foram os mais suaves.
Danos morais
Na primeira instância, a decisão havia confirmado a antecipação de tutela antes deferida para determinar que o réu excluísse as postagens ofensivas das redes sociais, sob pena de multa diária. Do mesmo modo, o juízo o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Apelação
No entanto, em sede de apelação, o professor reforçou que os comentários dirigidos à vereadora são consistentes e legítimos, cujo objetivo era somente a “cobrança de atitude por parte da secretária e vereadora em defesa da categoria dos professores”.
Dever de indenizar
Contudo, ao analisar o recurso do professor, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação, declarou: os fatos são de singular gravidade e as palavras utilizadas “são investidas misóginas e insultantes dirigidas à pessoa da autora e que ultrapassam ao campo político da livre expressão, caracterizando, sim, ofensas passíveis de indenização”.
De acordo com a relatora, os fatos reputados como ofensivos são incontroversos, uma vez que não foram impugnados na contestação.
Diante disso, magistrada afirmou: “A rigor, o réu os confessa, limitando-se a assentar que os praticou sob o manto da liberdade de expressão”.
Reforma parcial
No entanto, quanto ao valor indenizatório, a magistrada entendeu que a quantia fixada na primeira instância (R$ 10 mil) era excessiva.
Nesse sentido, a desembargadora-relatora, em sua decisão, registrou: “As ofensas desonrosas e misóginas praticadas em rede social por pessoa de baixa renda, que litiga sob o manto da justiça gratuita, e levando em conta o pequeno alcance das postagens, como consignado pelo juízo, e o longo tempo transcorrido entre o ato ilícito (março de 2015) e este julgamento, a indenização deve ser reduzida para o importe de R$ 5 mil, com correção monetária a partir do julgamento do acórdão e juros de mora a contar do evento danoso.”
O voto da relatora foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Marcus Tulio Sartorato e Saul Steil. A sessão de julgamento foi realizada na última terça-feira (06/10).
(Apelação Cível nº 0303807-89.2015.8.24.0064).
Fonte: TJSC
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