A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, negou provimento ao apelo do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região/São Paulo (CREF-4/SP). Assim, manteve a sentença que julgou improcedente a restrição ao exercício profissional de um instrutor de dança por ausência de registro na entidade.
Segundo o colegiado, a obrigatoriedade da inscrição dos profissionais de dança na autarquia federal contraria norma constitucional de liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Fitdance
No recurso ao TRF-3, o CREF4/SP defendeu a exigência do registro, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público. No entendimento da autarquia federal, a ginástica aeróbica (Fitdance) é modalidade esportiva sujeita à fiscalização, nos termos da legislação federal.
O desembargador federal relator Fábio Prieto, o analisar o caso, votou pela manutenção da sentença de primeira instância. O magistrado ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma não ser possível extrair da Lei nº 9.696/98 a necessidade de inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais nos Conselhos de Educação Física.
Liberdade de trabalho
Igualmente, o relator destacou que a liberdade de trabalho está de acordo com o previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Por isso, a 6ª Turma negou provimento ao recurso da autarquia federal. Portanto, concluiu que o instrutor de danças não está sujeito ao registro em conselho profissional de educação física.
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