No entendimento do STF, a competência para julgar ações envolvendo pré-contração, seleção, admissão e nulidade de concurso público é da Justiça Estadual.
Entenda o caso
Uma pessoa aprovada em concurso público da Caixa Econômica Federal (CEF) ingressou na Justiça do Trabalho, alegando que estava sendo preterida na contratação. Isto porque, a Caixa vinha terceirizando suas atividades. Alegou que possuía direito subjetivo de ser contratada e ainda pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar indenização por danos morais.
O caso foi analisado pelo juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia. O magistrado, entretanto, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação e extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Definição de competência
Assim, na sentença, o juiz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento proferido no dia 05/03/2020 (RE 960429) resolveu a questão.
Ou seja, declarou que compete à Justiça Comum (e não à Justiça do Trabalho) processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de concurso em face da administração pública direta e indireta, mesmo nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.
Repercussão geral
Dessa forma, pontuou o magistrado, a decisão do STF é de repercussão geral, de cumprimento obrigatório por todos os membros do Poder Judiciário.
“Trata-se de entendimento de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA por TODOS os membros do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores e Ministros dos TST); porque a todos vincula, como expressamente determina o artigo 1040 do CPC”.
Por isso, Marsiglia Treviso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso, destacou: “Os Tribunais são OBRIGADOS a respeitar a tese adotada em sede de repercussão geral, sob pena de cabimento, até mesmo, de Reclamação Constitucional ao STF. Para que seja preservada a autoridade das decisões de nossa Corte Superior (artigo 985, parágrafo 1º, artigo 988, incisos II e IV, do CPC)”.
Remessa
Entrementes, diante da peculiaridade do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, o magistrado deixou de determinar a remessa dos autos para a Justiça Comum. Portanto, registrou que isso não é possível, tendo em vista que os sistemas não são interligados.
Nesse quadro, a ação foi simplesmente extinta sem resolução do mérito, com a determinação de arquivamento do processo, após o transcurso do prazo recursal, ressaltando-se a faculdade da autora de ajuizar nova ação na Justiça Comum, se entendesse pertinente. Não houve recurso da sentença.
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