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Início Mundo Jurídico Direito Previdenciário

Enriquecimento sem Causa: Restituição de Desconto Ilegal de Previdência Privada

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
13 de julho de 2020, 18:52h
em Direito Previdenciário, Mundo Jurídico
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De acordo com o art. 205 do Código Civil, o direito de pleitear a restituição de descontos indevidos feitos por plano de previdência complementar prescreve em dez anos.

Com efeito, a existência da relação contratual entre o beneficiário e a entidade faz com que haja causa jurídica para o indébito.

No presente artigo, analisaremos a recente decisão proferida pelo STJ no REsp 1.803.627.

 

Restituição dos Valores Ilegais de Previdência Privada

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para afastar a prescrição e permitir a restituição dos valores descontados indevidamente nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O acórdão muda a jurisprudência do colegiado.

Neste caso, a ação foi impetrada por funcionários da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), que integrava a administração indireta do Estado de São Paulo.

Por conseguinte, tinham direito aos mesmos benefícios previdenciários dos funcionários públicos, de acordo com a Lei paulista 4.819/1958.

Todavia, pagavam valores extras à Fundação Cesp, entidade de previdência complementar, para manter os benefícios adicionais do chamado Plano A, ao qual aderiram.

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Com efeito, esse plano de previdência foi depois convertido no Plano 4.819.

Este, todavia, não oferece qualquer benefício além dos estritamente previstos na Lei 4.819/1958.

No entanto, a Fundação Cesp não parou de descontar valores, nem devolveu os que já haviam sido pagos.

Destarte, foi essa devolução que os autores pleitearam no processo, referente aos 20 anos anteriores à data da propositura da ação.

Assim, o pedido foi concedido em primeiro grau, mas reformado em segundo.

O TJSP seguiu a jurisprudência do STJ ao decidir e aplicou o prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV do Código Civil.

O Relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao analisar o caso, mudou a jurisprudência, aplicando o prazo de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.

Novo Precedente

O relator tomou como base decisão do STJ de fevereiro de 2019.

Nesta, por maioria, o colegiado entendeu que prazo trienal para cobrança de indébito somente seria cabível quando não houver “causa jurídica” para o indébito.

Assim, o precedente diz respeito a restituição de cobrança indevida de serviço de telefonia, em que a “causa jurídica” é o próprio contrato entre as partes.

Neste sentido, considera-se como partes contratuais o consumidor e a companhia de telefonia.

No caso deste processo, durante um ano houve a cobrança indevida de contribuições, cuja restituição agora se pleiteia.

Destarte, pontuou o ministro:

“Aplicando-se, então, as razões de decidir do referido precedente da Corte Especial ao cenário fático dos autos, a conclusão que se impõe é também no sentido da incidência da prescrição decenal, pois o enriquecimento da entidade de previdência tinha uma causa jurídica, que era a prévia relação contratual com os participantes do referido ‘Plano 4.819’, não sendo hipótese, portanto, de enriquecimento sem causa, que conduziria à prescrição trienal”.

Voto Vencido

Diante da decisão mencionada, ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Para o ministro, nunca houve, por força de disposição contratual, causa jurídica que legitimasse a cobrança da contribuição.

Por fim, considerou que a pretensão de ressarcimento é fundada na ausência de causa jurídica para a cobrança das contribuições.

Neste caso, ainda que como simples um simples termo de adesão contratado entre as partes, aplica-se o prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV do Código Civil.

Tags: Desconto Ilegal de Previdência Privadadireito previdenciarioEnriquecimento iícitoLegislação Previdenciáriaprevidência privada
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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