Inicialmente, por razões constitucionais, o processo administrativo é tido como garantia fundamental tanto dos servidores processados quanto da própria Administração Pública.
Com efeito, isto se dá porque a Administração Pública possui não somente um poder, mas o dever de agir sempre que fica sabendo de potenciais transgressões praticadas por seus agentes.
Todavia, a Administração Pública possa ser arbitrária e, tampouco, que se possa praticar ilegalidades para chegar ao fim que deseja.
No presente artigo, trataremos da aplicabilidade do processo administrativo disciplinar dentro da Administração Pública.
Processo administrativo disciplinar
Precipuamente, cumpre ressaltar que o Processo Administrativo Disciplinar não é uma penalidade ao servidor e, tampouco, deve ser visto como um.
Em contrapartida, trata-se de um direito, na medida em que proporciona ao servidor público o direito de contraditório e ampla defesa.
Destarte, o PAD, como já dito, garante ao processado o direito a ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Portanto, a Administração Pública concilia o interesse público de ter trabalhadores dignos e probos com o interesse privado do trabalhador processado de ter o direito de tentar provar sua eventual inocência.
Nesse sentido, prevê o art. 41, §1º, II, CF:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Todavia, mesmo que os processos administrativos sejam vistos como garantia fundamental pela Constituição Federal, o PAD ainda não é muito levado a serio por muitos.
Além disso, há quem defenda que, por se dar na via administrativa, o mesmo teria um valor menor do que o judicial.
Garantias do Processo Administrativo
Em se tratando de uma espécie de rito previsto para a Administração Pública, o PAD pode ensejar penalidade efetiva ao sindicado.
Com efeito, na sindicância dos servidores federais deve ser garantido o devido processo legal, que se consubstancia, dentre outras coisas, com:
- o direito ao servidor de ser acompanhado por advogado em todo o trâmite administrativo (direito, e não dever, dado o teor da Súmula Vinculante nº 5, a qual dispõe que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”);
- a Portaria cumprindo seus 3 requisitos essenciais (descrição minuciosa da conduta do agente, designação da Comissão Processante e correta qualificação do acusado);
- processo sendo gerido, com todos os atos, por colegas efetivos, sendo que o presidente da comissão deve ter cargo e/ou hierarquia no mínimo igual a do processado;
- direito a protocolo de peças de defesa, intimação de testemunhas, produção de provas e perícia, se for o caso;
Penalidades na Administração Pública
Por fim, produzindo as provas e sendo as mesmas com elementos pelo menos mínimos de autoria/existência, é aberto então Procedimento Administrativo Disciplinar contra esse servido.
Ato contínuo, o servidor terá que ter suas garantias processuais todas respeitadas, pois via PAD o mesmo pode ser punido desde advertência até com a pena de demissão.
Embora se trate de um tema amplo e com pouquíssima doutrina a respeito, faz parte da realidade de todo município, Estados e país, pois todos eles têm servidores públicos.
Neste sentido, não há como se distanciar dos temas da Administração Pública.
Afinal, de acordo com o art. 37 da Constituição Federal:
“a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”